LEI 13.538, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

(D. O. 18-12-2017)

Administrativo. Cria, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, o Centro Cultural da Justiça Eleitoral - CCJE.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É criado, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Centro Cultural da Justiça Eleitoral (CCJE).


Art. 2º

- O CCJE será regido por ato normativo específico aprovado pelo Plenário do TSE.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, o TSE poderá firmar convênios para a gestão do CCJE.


Art. 3º

- Constituem objetivos do CCJE, entre outros correlatos que poderão ser estabelecidos administrativamente:

I - identificar e preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio histórico e cultural da Justiça Eleitoral;

II - elaborar e executar projetos e atividades voltados à aquisição, restauração, documentação, conservação e difusão de bens culturais de interesse da Justiça Eleitoral;

III - desenvolver, sem fins lucrativos, programas, exposições e atividades educativas e culturais de interesse da Justiça Eleitoral e de promoção da cidadania, com fundamento no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária;

IV - promover e incentivar estudos e pesquisas sobre a memória e a história da Justiça Eleitoral;

V - estimular publicações e peças publicitárias sobre temas vinculados a seus objetivos institucionais.

Parágrafo único - Para a consecução de seus objetivos, o CCJE, por intermédio do TSE, poderá:

I - estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com instituições de ensino, órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou supranacionais;

II - formalizar parcerias com organizações da sociedade civil para a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração ou de fomento e em acordos de cooperação;

III - apresentar, nos termos da legislação federal, estadual ou municipal, projetos para obtenção de recursos de fundos de incentivo à cultura.


Art. 4º

- O TSE garantirá a disponibilidade de recursos humanos e materiais suficientes para o cumprimento dos objetivos do CCJE.

§ 1º - O CCJE terá, como estrutura mínima, 2 (dois) cargos em comissão de Assessor II, nível CJ-2, e 2 (duas) funções comissionadas de Assistente II, nível FC-2.

§ 2º - Para atendimento ao previsto neste artigo, o TSE promoverá adequação interna na distribuição dos cargos e funções já existentes.


Art. 5º

- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada ao TSE.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/12/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Torquato Jardim - Grace Maria Fernandes Mendonça