(D. O. 18-12-2017)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- É criado, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Centro Cultural da Justiça Eleitoral (CCJE).
- O CCJE será regido por ato normativo específico aprovado pelo Plenário do TSE.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, o TSE poderá firmar convênios para a gestão do CCJE.
- Constituem objetivos do CCJE, entre outros correlatos que poderão ser estabelecidos administrativamente:
I - identificar e preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio histórico e cultural da Justiça Eleitoral;
II - elaborar e executar projetos e atividades voltados à aquisição, restauração, documentação, conservação e difusão de bens culturais de interesse da Justiça Eleitoral;
III - desenvolver, sem fins lucrativos, programas, exposições e atividades educativas e culturais de interesse da Justiça Eleitoral e de promoção da cidadania, com fundamento no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária;
IV - promover e incentivar estudos e pesquisas sobre a memória e a história da Justiça Eleitoral;
V - estimular publicações e peças publicitárias sobre temas vinculados a seus objetivos institucionais.
Parágrafo único - Para a consecução de seus objetivos, o CCJE, por intermédio do TSE, poderá:
I - estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com instituições de ensino, órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou supranacionais;
II - formalizar parcerias com organizações da sociedade civil para a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração ou de fomento e em acordos de cooperação;
III - apresentar, nos termos da legislação federal, estadual ou municipal, projetos para obtenção de recursos de fundos de incentivo à cultura.
- O TSE garantirá a disponibilidade de recursos humanos e materiais suficientes para o cumprimento dos objetivos do CCJE.
§ 1º - O CCJE terá, como estrutura mínima, 2 (dois) cargos em comissão de Assessor II, nível CJ-2, e 2 (duas) funções comissionadas de Assistente II, nível FC-2.
§ 2º - Para atendimento ao previsto neste artigo, o TSE promoverá adequação interna na distribuição dos cargos e funções já existentes.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada ao TSE.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15/12/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Torquato Jardim - Grace Maria Fernandes Mendonça