LEI 13.545, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

(D. O. 20-12-2017)

Trabalhista. Processo do trabalho. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, para dispor sobre prazos processuais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 775 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
[Art. 775 - [...]
§ 1º - [...]
2º - [...] ] (NR
[Art. 775-A - Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º - Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.
§ 2º - Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/12/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Torquato Jardim - Ronaldo Nogueira de Oliveira