(D. O. 20-12-2017)
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Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei altera a Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.
- O art. 291 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 291 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB)- O art. 302 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 302 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB)- O art. 303 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 303 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB)- O caput do art. 308 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 308 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB)- Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.
Vigência em 19/04/2018.
Brasília, 19/12/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga