LEI 13.546, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

(D. O. 20-12-2017)

(Vigência em 19/04/2018). Penal. Trânsito. Altera dispositivos da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.


Art. 2º

- O art. 291 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 291 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB)
[Art. 291 - [...]
[...]
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.] (NR)

Art. 3º

- O art. 302 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 302 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB)
[Art. 302 - [...]
[...]
§ 3º - Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.] (NR)

Art. 4º

- O art. 303 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 303 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB)
[Art. 303 - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.] (NR)

Art. 5º

- O caput do art. 308 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.503, de 23/09/1997, art. 308 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB)
[Art. 308 - Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
[...]] (NR)

Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.

Vigência em 19/04/2018.

Brasília, 19/12/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga