LEI 13.604, DE 09 DE JANEIRO DE 2018

(D. O. 10-01-2018)

Administrativo. Penal. Altera a Lei 12.681, de 04/07/2012, que institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP, tornando obrigatória a publicação da taxa de elucidação de crimes de forma padronizada.

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Não houve.

(Arts. - - - -
Lei 12.681, de 04/07/2012 (Administrativo. Institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP; altera a Lei 10.201, de 14/02/2001, e a Lei 11.530, de 24/10/2007, a Lei Complementar 79, de 07/01/1994, e o Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 - Código de Processo Penal; e revoga dispositivo da Lei 10.201, de 14/02/2001)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 1º do art. 3º da Lei 12.681, de 4/07/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 3º (Administrativo. Institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP; altera as Leis 10.201, de 14/02/2001, e 11.530, de 24/10/2007, a Lei Complementar 79, de 07/01/1994, e o Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 - Código de Processo Penal; e revoga dispositivo da Lei 10.201, de 14/02/2001)
[Art. 3º - [...]
§ 1º - Os dados e informações de que trata esta Lei deverão ser padronizados e categorizados e serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor.
[...]] (NR)

Art. 2º

- O art. 6º da Lei 12.681, de 4/07/2012, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 6º (Administrativo. Institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP; altera as Leis 10.201, de 14/02/2001, e 11.530, de 24/10/2007, a Lei Complementar 79, de 07/01/1994, e o Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 - Código de Processo Penal; e revoga dispositivo da Lei 10.201, de 14/02/2001)
[Art. 6º - [...]
[...]
IX - taxas de elucidação de crimes.
[...]] (NR)

Art. 3º

- O art. 6º da Lei 12.681, de 4/07/2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

Lei 12.681, de 04/07/2012, art. 6º (Administrativo. Institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP; altera as Leis 10.201, de 14/02/2001, e 11.530, de 24/10/2007, a Lei Complementar 79, de 07/01/1994, e o Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 - Código de Processo Penal; e revoga dispositivo da Lei 10.201, de 14/02/2001)
Art. 6º - [...]
[...]
§ 3º - Os integrantes do Sinesp deverão repassar compulsoriamente os dados sobre homicídios reportados e taxas de elucidação de crimes.
§ 4º - Os dados e informações de que trata este artigo deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores, com ampla transparência.] (NR)

Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09/01/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Gustavo do Vale Rocha