(D. O. 20-03-2018)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica criada a Universidade Federal de Catalão (UFCAT), por desmembramento da Universidade Federal de Goiás (UFG), criada pela Lei 3.834-C, de 14/12/1960.
Parágrafo único - A UFCAT, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Catalão, Estado de Goiás.
- A UFCAT terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional.
- A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFCAT, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do estatuto da UFCAT e das demais normas pertinentes.
- O campus de Catalão, constituído das unidades I e II, passa a integrar a UFCAT.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática dos:
I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;
II - alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFCAT, independentemente de qualquer outra exigência; e
III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFCAT disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput deste artigo na data de entrada em vigor desta Lei.
- O patrimônio da UFCAT será constituído por:
I - bens e direitos que adquirir;
II - bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares; e
III - bens patrimoniais da UFCAT disponibilizados para o funcionamento do campus a que se refere o caput do art. 4º na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.
§ 1º - Só será admitida a doação à UFCAT de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2º - Os bens e direitos da UFCAT serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a UFCAT bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.
- Os recursos financeiros da UFCAT serão provenientes de:
I - dotações consignadas no orçamento geral da União;
II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;
III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UFCAT, nos termos do seu estatuto e do seu regimento geral;
IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e
V - outras receitas eventuais.
- A administração superior da UFCAT será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas competências, a serem definidas no seu estatuto e no seu regimento geral.
§ 1º - A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFCAT.
§ 2º - O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 3º - O estatuto da UFCAT disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.
- Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UFCAT, oitenta e um cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei 11.091, de 12/01/2005, dos quais vinte e seis são cargos de nível de classificação [E] e cinquenta e cinco são cargos de nível de classificação [D], na forma do Anexo desta Lei. Vigência
Vigência veja art. 14.
- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção (CD), Funções Gratificadas (FG) e Funções Comissionadas de Coordenação de Curso (FCC): Vigência
Vigência veja art. 14.
Vigência veja art. 14.
I - sete CD-2;
II - oito CD-3;
III - vinte e cinco CD-4;
IV - cinquenta e seis FG-1;
V - cento e seis FG-2;
VI - sessenta e três FG-3; e
VII - cinco FCC.
- Ficam criados, mediante a transformação de dois cargos CD-3 e de dois cargos CD-4 criados pela Lei 12.677, de 25 junho de 2012:
I - um cargo de Reitor - CD-1 da UFCAT; e
II - um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFCAT.
§ 1º - O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFCAT seja organizada na forma de seu estatuto.
§ 2º - Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da Universidade, de acordo com a legislação vigente.
- O provimento dos cargos e funções previstos nesta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo da lei orçamentária anual.
- A UFCAT encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore.
- Esta Lei entra em vigor:
I - no dia 1º de janeiro de 2018 ou na data de sua publicação, se posterior, quanto aos arts. 9º e 10; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 20/03/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Torquato Jardim
CÓDIGO | QUANTITATIVO |
| CD-1 | 1 |
| CD-2 | 8 |
| CD-3 | 8 |
| CD-4 | 25 |
| SUBTOTAL | 42 |
| FG-1 | 56 |
| FG-2 | 106 |
| FG-3 | 63 |
| FCC | 5 |
| SUBTOTAL | 230 |
| TOTAL |
CARGOS | TOTAL |
| TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO“D” | 55 |
| Assistente em Administração | 30 |
| Técnico de Laboratório | 15 |
| Técnico de Tecnologia da Informação | 5 |
| Técnico em Contabilidade | 3 |
| Técnico Audiovisual | 2 |
| SUBTOTAL | 55 |
| TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO“E” | 26 |
| Administrador | 5 |
| Analista de Tecnologia da Informação | 5 |
| Auditor | 2 |
| Bibliotecário-Documentalista | 2 |
| Contador | 3 |
| Engenheiro | 2 |
| Psicólogo | 2 |
| Secretário-Executivo | 5 |
| SUBTOTAL | 26 |
| TOTAL | 81 |