LEI 13.634, DE 20 DE MARÇO DE 2018

(D. O. 20-03-2018)

(Vigência veja art. 14). Administrativo. Ensino. Cria a Universidade Federal de Catalão, por desmembramento da Universidade Federal de Goiás.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica criada a Universidade Federal de Catalão (UFCAT), por desmembramento da Universidade Federal de Goiás (UFG), criada pela Lei 3.834-C, de 14/12/1960.

Parágrafo único - A UFCAT, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Catalão, Estado de Goiás.


Art. 2º

- A UFCAT terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional.


Art. 3º

- A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFCAT, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do estatuto da UFCAT e das demais normas pertinentes.


Art. 4º

- O campus de Catalão, constituído das unidades I e II, passa a integrar a UFCAT.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática dos:

I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;

II - alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFCAT, independentemente de qualquer outra exigência; e

III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFCAT disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput deste artigo na data de entrada em vigor desta Lei.


Art. 5º

- O patrimônio da UFCAT será constituído por:

I - bens e direitos que adquirir;

II - bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares; e

III - bens patrimoniais da UFCAT disponibilizados para o funcionamento do campus a que se refere o caput do art. 4º na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.

§ 1º - Só será admitida a doação à UFCAT de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º - Os bens e direitos da UFCAT serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.


Art. 6º

- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a UFCAT bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.


Art. 7º

- Os recursos financeiros da UFCAT serão provenientes de:

I - dotações consignadas no orçamento geral da União;

II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;

III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UFCAT, nos termos do seu estatuto e do seu regimento geral;

IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e

V - outras receitas eventuais.


Art. 8º

- A administração superior da UFCAT será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas competências, a serem definidas no seu estatuto e no seu regimento geral.

§ 1º - A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFCAT.

§ 2º - O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

§ 3º - O estatuto da UFCAT disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.


Art. 9º

- Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UFCAT, oitenta e um cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei 11.091, de 12/01/2005, dos quais vinte e seis são cargos de nível de classificação [E] e cinquenta e cinco são cargos de nível de classificação [D], na forma do Anexo desta Lei. Vigência

Vigência veja art. 14.


Art. 10

- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção (CD), Funções Gratificadas (FG) e Funções Comissionadas de Coordenação de Curso (FCC): Vigência

Vigência veja art. 14.

Vigência veja art. 14.

I - sete CD-2;

II - oito CD-3;

III - vinte e cinco CD-4;

IV - cinquenta e seis FG-1;

V - cento e seis FG-2;

VI - sessenta e três FG-3; e

VII - cinco FCC.


Art. 11

- Ficam criados, mediante a transformação de dois cargos CD-3 e de dois cargos CD-4 criados pela Lei 12.677, de 25 junho de 2012:

I - um cargo de Reitor - CD-1 da UFCAT; e

II - um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFCAT.

§ 1º - O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFCAT seja organizada na forma de seu estatuto.

§ 2º - Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da Universidade, de acordo com a legislação vigente.


Art. 12

- O provimento dos cargos e funções previstos nesta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo da lei orçamentária anual.


Art. 13

- A UFCAT encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore.


Art. 14

- Esta Lei entra em vigor:

I - no dia 1º de janeiro de 2018 ou na data de sua publicação, se posterior, quanto aos arts. 9º e 10; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 20/03/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Torquato Jardim

ANEXO
a) Quadro de Cargos de Direção (CD), de Funções Gratificadas (FG) e de Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC) da Universidade Federal de Catalão:

CÓDIGO

QUANTITATIVO

CD-11
CD-28
CD-38
CD-425
SUBTOTAL42
FG-156
FG-2106
FG-363
FCC5
SUBTOTAL230
TOTAL
b) Quadro de Cargos Efetivos Técnico-Administrativos em Educação (TAE) da Universidade Federal de Catalão:  

CARGOS

TOTAL

TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO“D”55
Assistente em Administração30
Técnico de Laboratório15
Técnico de Tecnologia da Informação5
Técnico em Contabilidade3
Técnico Audiovisual2
SUBTOTAL55
TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO“E”26
Administrador5
Analista de Tecnologia da Informação5
Auditor2
Bibliotecário-Documentalista2
Contador3
Engenheiro2
Psicólogo2
Secretário-Executivo5
SUBTOTAL26
TOTAL81