(D. O. 20-03-2018)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica criada a Universidade Federal de Jataí (UFJ), por desmembramento da Universidade Federal de Goiás (UFG), criada pela Lei 3.834-C, de 14/12/1960.
Parágrafo único - A UFJ, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Jataí, Estado de Goiás.
- A UFJ terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional.
- A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFJ, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.
- O campus de Jataí, constituído das unidades de Riachuelo e Jatobá - Cidade Universitária José Cruciano de Araújo, passa a integrar a UFJ.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática dos:
I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;
II - alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFJ, independentemente de qualquer outra exigência; e
III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFG disponibilizados para funcionamento do campus na data de entrada em vigor desta Lei.
- O patrimônio da UFJ será constituído por:
I - bens e direitos que adquirir;
II - bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares; e
III - bens patrimoniais da UFG disponibilizados para o funcionamento do campus de Jataí, unidades de Riachuelo e Jatobá - Cidade Universitária José Cruciano, em Jataí, na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.
§ 1º - Só será admitida a doação à UFJ de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2º - Os bens e direitos da UFJ serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.
- Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a UFJ bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.
- Os recursos financeiros da UFJ serão provenientes de:
I - dotações consignadas no orçamento geral da União;
II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;
III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UFJ, nos termos do seu estatuto e do seu regimento geral;
IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e
V - outras receitas eventuais.
- A administração superior da UFJ será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas competências, a serem definidas no seu estatuto e no seu regimento geral.
§ 1º - A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFJ.
§ 2º - O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 3º - O estatuto da UFJ disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.
- Ficam criados, para composição do quadro de pessoal da UFJ, sessenta e sete cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei 11.091, de 12/01/2005, dos quais trinta e um são cargos de nível de classificação [E] e trinta e seis são cargos de nível de classificação [D], na forma descrita no Anexo desta Lei.
Vigência veja art. 14.
- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção (CD), Funções Gratificadas (FG) e Funções Comissionadas de Coordenação de Curso (FCC): Vigência
Vigência veja art. 14.
I - sete CD-2;
II - oito CD-3;
III - vinte e cinco CD-4;
IV - cinquenta e três FG-1;
V - cento e seis FG-2;
VI - sessenta e três FG-3; e
VII - dois FCC.
- Ficam criados, mediante transformação de dois cargos CD-3 e dois cargos CD-4 criados pela Lei 12.677, de 25 junho de 2012:
I - um cargo de Reitor - CD-1 da UFJ; e
II - um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFJ.
§ 1º - O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFJ seja organizada na forma de seu estatuto.
§ 2º - Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da Universidade, de acordo com a legislação vigente.
- O provimento dos cargos e funções previstos nesta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual.
- A UFJ encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de nomeação do Reitor e Vice-Reitor pro tempore.
- Esta Lei entra em vigor:
I - no dia 1º de janeiro de 2018 ou na data de sua publicação, se posterior, quanto aos arts. 9º e 10; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 20/03/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Torquato Jardim
CÓDIGO | QUANTITATIVO |
| CD-1 | 1 |
| CD-2 | 8 |
| CD-3 | 8 |
| CD-4 | 25 |
| SUBTOTAL | 42 |
| FG-1 | 53 |
| FG-2 | 106 |
| FG-3 | 63 |
| FCC | 2 |
| SUBTOTAL | 224 |
| TOTAL |
CARGOS | TOTAL |
| TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO“D” | 36 |
| Assistente em Administração | 15 |
| Técnico de Laboratório | 11 |
| Técnico de Tecnologia da Informação | 5 |
| Técnico em Contabilidade | 3 |
| Técnico Audiovisual | 2 |
| SUBTOTAL | 36 |
| TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO“E” | 31 |
| Administrador | 8 |
| Analista de Tecnologia da Informação | 6 |
| Auditor | 2 |
| Bibliotecário-Documentalista | 3 |
| Contador | 3 |
| Engenheiro | 2 |
| Psicólogo | 2 |
| Secretário-Executivo | 5 |
| SUBTOTAL | 31 |
| TOTAL | 67 |