(D. O. 10-04-2018)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Todos os banheiros destinados ao público, localizados em prédios públicos ou privados, que forem construídos a partir da data de publicação desta Lei deverão conter equipamentos mecânicos ou eletrônicos para evitar o desperdício de água.
- As edificações novas não obterão o habite-se sem os equipamentos de que trata o art. 1º desta Lei.
- A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será exercida pelos órgãos competentes no âmbito de cada Município.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09/04/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Torquato Jardim - Edson Gonçalves Duarte - Alexandre Baldy de Sant'Anna Braga