(D. O. 12-04-2018)
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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei dispõe sobre a produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar rural.
§ 1º - Considera-se estabelecimento familiar rural de produção de polpa e de suco de frutas o localizado em área rural que esteja sob a responsabilidade de agricultor familiar ou empreendedor familiar rural que atenda ao disposto na Lei 11.326, de 24/07/2006.
§ 2º - (VETADO).
- A produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar rural deve ser feita com matéria-prima produzida exclusivamente no estabelecimento familiar rural e em quantidade máxima estabelecida para cada produto conforme norma regulamentadora.
- (VETADO).
- O procedimento para o registro do estabelecimento e os requisitos de rotulagem dos produtos serão simplificados, conforme dispuser norma regulamentadora.
- Os estabelecimentos familiares rurais, a produção de polpa e suco de frutas e os produtos obtidos devem atender aos requisitos tecnológicos, sanitários e de identidade e qualidade estabelecidos nas Lei 8.918, de 14/07/1994, e Lei 7.678, de 8/11/1988, ou normas que as substituam, e nas normas regulamentadoras.
Parágrafo único - Às infrações ao disposto nesta Lei aplicar-se-ão as sanções administrativas previstas no art. 9º da Lei 8.918, de 14/07/1994.
- Para fins de rotulagem e registro, a denominação dos produtos disciplinados por esta Lei pode ser acrescida de uma das seguintes palavras:
I - artesanal;
II - caseiro;
III - colonial.
Parágrafo único - Devem constar do rótulo da embalagem do produto:
I - a denominação do produto;
II - o nome do agricultor familiar e o endereço do imóvel rural onde foi produzido;
III - o número da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP;
IV - outras informações, conforme norma regulamentadora.
- O art. 2º da Lei 8.918, de 14/07/1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Lei 8.918, de 14/07/1994, art. 2º (Administrativo. Dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão Intersetorial de Bebidas)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/04/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Eliseu Padilha