(D. O. 12-04-2018)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei dispõe sobre o Serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal.
- O Serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal é aquele que se destina a retransmitir, de forma simultânea, os sinais de emissora de radiodifusão sonora em frequência modulada, para a recepção livre e gratuita pelo público em geral na Amazônia Legal.
- Compete ao Poder Executivo outorgar autorização para o Serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal, que terá prazo indeterminado e caráter precário, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e nas normas reguladoras das condições de exploração do serviço.
§ 1º - A autorização de que trata o caput deste artigo será outorgada para a retransmissão de sinais de emissora de radiodifusão sonora da capital para Município do mesmo Estado da Amazônia Legal.
§ 2º - A autorização de que trata o caput deste artigo deverá especificar, no mínimo, a denominação da entidade, o canal atribuído para a emissora retransmissora, a identificação da emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos, o Município de execução do serviço e o prazo para efetivo início do serviço.
§ 3º - A autorização de que trata o caput deste artigo será outorgada de forma não onerosa.
- As entidades autorizadas a executar o Serviço de RTR na Amazônia Legal deverão veicular a programação oriunda da emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos, observadas as disposições deste artigo.
§ 1º - As emissoras de radiodifusão sonora que cederão os sinais a serem retransmitidos poderão inserir em seus estúdios publicidade destinada a uma determinada região servida por uma ou mais emissoras retransmissoras.
§ 2º - As inserções publicitárias de que trata o § 1º deste artigo destinadas às emissoras retransmissoras terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade comercial transmitida pelas emissoras de radiodifusão sonora que cederão os sinais a serem retransmitidos.
§ 3º - As emissoras retransmissoras do Serviço de RTR poderão transmitir inserções locais de programação e publicidade, observadas as seguintes condições:
I - a inserção de programação local sem cunho jornalístico estará limitada a 15% (quinze por cento) do total da programação transmitida pela emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos;
Lei 14.173, de 15/06/2021, art. 9º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - a inserção de programação local não deverá ultrapassar 15% (quinze por cento) do total da programação transmitida pela emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos;]
II - a programação inserida deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;
II-A - a inserção de programação local de cunho jornalístico estará limitada a 3 (três) horas diárias;
Lei 14.173, de 15/06/2021, art. 9º (acrescenta o inc. II-A).III - as inserções de publicidade terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade transmitida pela emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos;
IV - as inserções de publicidade somente poderão ser realizadas pelas entidades autorizadas a executar o Serviço de RTR na Amazônia Legal de sinais provenientes de emissoras de radiodifusão sonora comerciais.
§ 4º - A programação mencionada no inciso I do § 3º deste artigo deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade.
Lei 14.173, de 15/06/2021, art. 9º (acrescenta o § 4º).- O Anexo I da Lei 5.070, de 7/07/1966, passa a vigorar acrescido do seguinte item 28-A:
Lei 5.070, de 07/07/1966 (Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações).SERVIÇO | VALOR DA TFI (R$) |
| 28-A. Serviço de Retransmissão de Rádio(RTR) na Amazônia Legal. | 250 |
- O Serviço de RTR na Amazônia Legal obedecerá aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos dispositivos da Lei 4.117, de 27/08/1962, e demais disposições legais.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/04/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Torquato Jardim - Esteves Pedro Colnago Junior