LEI 13.649, DE 11 DE ABRIL DE 2018

(D. O. 12-04-2018)

Administrativo. Telecomunicações. Dispõe sobre o Serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal.

Atualizada(o) até:

Lei 14.173, de 15/06/2021, art. 9º (art. 4º).

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre o Serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal.


Art. 2º

- O Serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal é aquele que se destina a retransmitir, de forma simultânea, os sinais de emissora de radiodifusão sonora em frequência modulada, para a recepção livre e gratuita pelo público em geral na Amazônia Legal.


Art. 3º

- Compete ao Poder Executivo outorgar autorização para o Serviço de Retransmissão de Rádio (RTR) na Amazônia Legal, que terá prazo indeterminado e caráter precário, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e nas normas reguladoras das condições de exploração do serviço.

§ 1º - A autorização de que trata o caput deste artigo será outorgada para a retransmissão de sinais de emissora de radiodifusão sonora da capital para Município do mesmo Estado da Amazônia Legal.

§ 2º - A autorização de que trata o caput deste artigo deverá especificar, no mínimo, a denominação da entidade, o canal atribuído para a emissora retransmissora, a identificação da emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos, o Município de execução do serviço e o prazo para efetivo início do serviço.

§ 3º - A autorização de que trata o caput deste artigo será outorgada de forma não onerosa.


Art. 4º

- As entidades autorizadas a executar o Serviço de RTR na Amazônia Legal deverão veicular a programação oriunda da emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos, observadas as disposições deste artigo.

§ 1º - As emissoras de radiodifusão sonora que cederão os sinais a serem retransmitidos poderão inserir em seus estúdios publicidade destinada a uma determinada região servida por uma ou mais emissoras retransmissoras.

§ 2º - As inserções publicitárias de que trata o § 1º deste artigo destinadas às emissoras retransmissoras terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade comercial transmitida pelas emissoras de radiodifusão sonora que cederão os sinais a serem retransmitidos.

§ 3º - As emissoras retransmissoras do Serviço de RTR poderão transmitir inserções locais de programação e publicidade, observadas as seguintes condições:

I - a inserção de programação local sem cunho jornalístico estará limitada a 15% (quinze por cento) do total da programação transmitida pela emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos;

Lei 14.173, de 15/06/2021, art. 9º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - a inserção de programação local não deverá ultrapassar 15% (quinze por cento) do total da programação transmitida pela emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos;]

II - a programação inserida deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;

II-A - a inserção de programação local de cunho jornalístico estará limitada a 3 (três) horas diárias;

Lei 14.173, de 15/06/2021, art. 9º (acrescenta o inc. II-A).

III - as inserções de publicidade terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade transmitida pela emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos;

IV - as inserções de publicidade somente poderão ser realizadas pelas entidades autorizadas a executar o Serviço de RTR na Amazônia Legal de sinais provenientes de emissoras de radiodifusão sonora comerciais.

§ 4º - A programação mencionada no inciso I do § 3º deste artigo deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade.

Lei 14.173, de 15/06/2021, art. 9º (acrescenta o § 4º).

Art. 5º

- O Anexo I da Lei 5.070, de 7/07/1966, passa a vigorar acrescido do seguinte item 28-A:

Lei 5.070, de 07/07/1966 (Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações).
[ANEXO I

SERVIÇO

VALOR DA TFI (R$)

28-A. Serviço de Retransmissão de Rádio(RTR) na Amazônia Legal.250
[...]]

Art. 6º

- O Serviço de RTR na Amazônia Legal obedecerá aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos dispositivos da Lei 4.117, de 27/08/1962, e demais disposições legais.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/04/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Torquato Jardim - Esteves Pedro Colnago Junior