(D. O. 12-04-2018)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica criada a Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar), por desmembramento da Universidade Federal do Piauí (UFPI), cuja instituição foi autorizada pela Lei 5.528, de 12/11/1968.
Parágrafo único - A UFDPar, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Parnaíba, Estado do Piauí.
- Fica criada a Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar), por desmembramento da Universidade Federal do Piauí (UFPI), cuja instituição foi autorizada pela Lei 5.528, de 12/11/1968.
Parágrafo único - A UFDPar, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Parnaíba, Estado do Piauí.
- A UFDPar terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento, promover extensão universitária e concretizar sua inserção regional.
- A UFDPar terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento, promover extensão universitária e concretizar sua inserção regional.
- A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFDPar, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, de seu estatuto e das demais normas pertinentes.
- A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFDPar, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, de seu estatuto e das demais normas pertinentes.
- O campus de Parnaíba da UFPI passa a integrar a UFDPar.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática de:
I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;
II - alunos regularmente matriculados, que passam a integrar o corpo discente da UFDPar, independentemente de qualquer outra exigência;
III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFPI, disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput deste artigo na data de entrada em vigor desta Lei.
- O campus de Parnaíba da UFPI passa a integrar a UFDPar.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática de:
I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;
II - alunos regularmente matriculados, que passam a integrar o corpo discente da UFDPar, independentemente de qualquer outra exigência;
III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFPI, disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput deste artigo na data de entrada em vigor desta Lei.
- O patrimônio da UFDPar será constituído por:
I - bens e direitos que adquirir;
II - bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares;
III - bens patrimoniais da UFPI disponibilizados para o funcionamento do campus de Parnaíba na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.
§ 1º - Só será admitida a doação à UFDPar de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2º - Os bens e direitos da UFDPar serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.
- Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a UFDPar bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.
- Os recursos financeiros da UFDPar serão provenientes de:
I - dotações consignadas no orçamento da União;
II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;
III ? receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UFDPar, nos termos de seu estatuto e de seu regimento geral;
IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;
V - outras receitas eventuais.
- A administração superior da UFDPar será exercida pelo reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas em seu estatuto e em seu regimento geral.
§ 1º - A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo reitor da UFDPar.
§ 2º - O vice-reitor substituirá o reitor em suas ausências e em seus impedimentos legais.
§ 3º - O estatuto da UFDPar disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.
- Ficam criados, para composição do quadro de pessoal da UFDPar, 221 (duzentos e vinte e um) cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei 11.091, de 12/01/2005, dos quais 155 (cento e cinquenta e cinco) são cargos de nível de classificação [D] e 66 (sessenta e seis) são cargos de nível de classificação [E], na forma do Anexo I desta Lei.
- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção (CD), Funções Gratificadas (FG) e Funções Comissionadas de Coordenação de Curso (FCC):
I - 7 (sete) CD-2;
II - 8 (oito) CD-3;
III - 30 (trinta) CD-4;
IV - 80 (oitenta) FG-1;
V - 123 (cento e vinte e três) FG-2;
VI - 62 (sessenta e dois) FG-3;
VII - 8 (oito) FCC.
- Ficam criados, mediante transformação de 2 (dois) cargos CD-3 e de 2 (dois) cargos CD-4 criados pela Lei 12.677, de 25/06/2012:
I - 1 (um) cargo de reitor da UFDPar (CD-1);
II - 1 (um) cargo de vice-reitor da UFDPar (CD-2).
§ 1º - O reitor e o vice-reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFDPar seja organizada na forma de seu estatuto.
§ 2º - Caberá ao reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do reitor da UFDPar, de acordo com a legislação vigente.
- Fica criada a Universidade Federal do Agreste de Pernambuco (Ufape), por desmembramento da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), federalizada pela Lei 2.524, de 4/07/1955.
Parágrafo único - A Ufape, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Garanhuns, Estado de Pernambuco.
- A Ufape terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento, promover extensão universitária e concretizar sua inserção regional mediante atuação multicampi.
- A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da Ufape, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, de seu estatuto e das demais normas pertinentes.
- O campus de Garanhuns da UFRPE, com suas unidades, passa a integrar a Ufape.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática de:
I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;
II - alunos regularmente matriculados, que passam a integrar o corpo discente da Ufape, independentemente de qualquer outra exigência;
III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFRPE, disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput deste artigo na data de entrada em vigor desta Lei.
- O patrimônio da Ufape será constituído por:
I - bens e direitos que adquirir;
II - bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares;
III - bens patrimoniais da UFRPE disponibilizados para o funcionamento do campus de Garanhuns na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.
§ 1º - Só será admitida a doação à Ufape de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2º - Os bens e direitos da Ufape serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.
- Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a Ufape bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.
- Os recursos financeiros da Ufape serão provenientes de:
I - dotações consignadas no orçamento da União;
II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;
III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da Ufape, nos termos de seu estatuto e de seu regimento geral;
IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;
V - outras receitas eventuais.
- A administração superior da Ufape será exercida pelo reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas em seu estatuto e em seu regimento geral.
§ 1º - A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo reitor da Ufape.
§ 2º - O vice-reitor substituirá o reitor em suas ausências e em seus impedimentos legais.
§ 3º - O estatuto da Ufape disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.
- Ficam criados, para composição do quadro de pessoal da Ufape:
I - 600 (seiscentos) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior;
II - 893 (oitocentos e noventa e três) cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei 11.091, de 12/01/2005, dos quais 628 (seiscentos e vinte e oito) são cargos de nível intermediário classe [D] e 265 (duzentos e sessenta e cinco) cargos de nível superior classe [E], na forma no Anexo IV desta Lei.
- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção (CD), Funções Gratificadas (FG) e Funções Comissionadas de Coordenação de Curso (FUC), para compor a estrutura da Ufape:
I - 8 (oito) CD-2;
II - 13 (treze) CD-3;
III - 39 (trinta e nove) CD-4;
IV - 37 (trinta e sete) FG-1;
V - 70 (setenta) FG-2;
VI - 151 (cento e cinquenta e um) FG-3;
VII - 50 (cinquenta) FG-4;
VIII - 43 (quarenta e três) FUC-1.
- Além dos cargos previstos no art. 21 desta Lei, ficam criados:
I - 1 (um) cargo de reitor da Ufape (CD-1);
II - 1 (um) cargo de vice-reitor da Ufape (CD-2).
§ 1º - O reitor e o vice-reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Ufape seja organizada na forma de seu estatuto.
§ 2º - Caberá ao reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do reitor da Ufape, de acordo com a legislação vigente.
- A implantação da UFDPar e da Ufape fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União.
- O provimento dos cargos e funções previstos nesta Lei é condicionado a expressa autorização em anexo da lei orçamentária anual.
Parágrafo único - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem criados e providos.
- A UFDPar e a Ufape encaminharão ao Ministério da Educação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de nomeação do reitor e do vice-reitor pro tempore, as respectivas propostas de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/04/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Rossieli Soares da Silva
CARGOS | QUANTITATIVO |
| TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS–NÍVEL DECLASSIFICAÇÃO “D” | |
| Assistente em Administração | 84 |
| Técnico de Laboratório | 42 |
| Técnico de Tecnologia da Informação | 16 |
| Técnico em Contabilidade | 5 |
| Técnico em Audiovisual | 5 |
| Técnico em Arquivo | 2 |
| Técnico em Segurança do Trabalho | 1 |
| Subtotal | 155 |
| TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS – NÍVEL DECLASSIFICAÇÃO “E” | |
| Administrador | 17 |
| Analista de Tecnologia da Informação | 11 |
| Auditor | 3 |
| Arquivista | 1 |
| Assistente Social | 2 |
| Bibliotecário-Documentalista | 5 |
| Biólogo | 3 |
| Contador | 3 |
| Engenheiro | 3 |
| Jornalista | 1 |
| Pedagogo | 6 |
| Psicólogo | 3 |
| Secretário-Executivo | 8 |
| Subtotal | 66 |
| TOTAL | 221 |
CÓDIGO | QUANTITATIVO |
| CD-1 | 1 |
| CD-2 | 8 |
| CD-3 | 8 |
| CD-4 | 30 |
| Subtotal | 47 |
| FG-1 | 80 |
| FG-2 | 123 |
| FG-3 | 62 |
| FCC | 8 |
| Subtotal | 273 |
| TOTAL | 320 |
CLASSE | QUANTITATIVO |
| Adjunto – I | 600 |
| TOTAL | 600 |
CLASSE | QUANTITATIVO |
| TAE NC “D” | 628 |
| TAE NC “E” | 265 |
| TOTAL | 893 |
CÓDIGO | QUANTITATIVO |
| CD-1 | 1 |
| CD-2 | 9 |
| CD-3 | 13 |
| CD-4 | 39 |
| Subtotal | 62 |
| FG-1 | 37 |
| FG-2 | 70 |
| FG-3 | 151 |
| FG-4 | 50 |
| FUC-1 | 43 |
| Subtotal | 351 |
| TOTAL | 413 |