LEI 13.651, DE 11 DE ABRIL DE 2018

(D. O. 12-04-2018)

Administrativo. Ensino. Cria a Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar), por desmembramento da Universidade Federal do Piauí (UFPI), e cria a Universidade Federal do Agreste de Pernambuco (Ufape), por desmembramento da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE).

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Não houve.

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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica criada a Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar), por desmembramento da Universidade Federal do Piauí (UFPI), cuja instituição foi autorizada pela Lei 5.528, de 12/11/1968.

Parágrafo único - A UFDPar, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Parnaíba, Estado do Piauí.


Art. 1º

- Fica criada a Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar), por desmembramento da Universidade Federal do Piauí (UFPI), cuja instituição foi autorizada pela Lei 5.528, de 12/11/1968.

Parágrafo único - A UFDPar, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Parnaíba, Estado do Piauí.


Art. 2º

- A UFDPar terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento, promover extensão universitária e concretizar sua inserção regional.


Art. 2º

- A UFDPar terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento, promover extensão universitária e concretizar sua inserção regional.


Art. 3º

- A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFDPar, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, de seu estatuto e das demais normas pertinentes.


Art. 3º

- A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFDPar, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, de seu estatuto e das demais normas pertinentes.


Art. 4º

- O campus de Parnaíba da UFPI passa a integrar a UFDPar.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática de:

I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;

II - alunos regularmente matriculados, que passam a integrar o corpo discente da UFDPar, independentemente de qualquer outra exigência;

III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFPI, disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput deste artigo na data de entrada em vigor desta Lei.


Art. 4º

- O campus de Parnaíba da UFPI passa a integrar a UFDPar.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática de:

I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;

II - alunos regularmente matriculados, que passam a integrar o corpo discente da UFDPar, independentemente de qualquer outra exigência;

III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFPI, disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput deste artigo na data de entrada em vigor desta Lei.


Art. 5º

- O patrimônio da UFDPar será constituído por:

I - bens e direitos que adquirir;

II - bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares;

III - bens patrimoniais da UFPI disponibilizados para o funcionamento do campus de Parnaíba na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.

§ 1º - Só será admitida a doação à UFDPar de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º - Os bens e direitos da UFDPar serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.


Art. 6º

- Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a UFDPar bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.


Art. 7º

- Os recursos financeiros da UFDPar serão provenientes de:

I - dotações consignadas no orçamento da União;

II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;

III ? receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UFDPar, nos termos de seu estatuto e de seu regimento geral;

IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;

V - outras receitas eventuais.


Art. 8º

- A administração superior da UFDPar será exercida pelo reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas em seu estatuto e em seu regimento geral.

§ 1º - A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo reitor da UFDPar.

§ 2º - O vice-reitor substituirá o reitor em suas ausências e em seus impedimentos legais.

§ 3º - O estatuto da UFDPar disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.


Art. 9º

- Ficam criados, para composição do quadro de pessoal da UFDPar, 221 (duzentos e vinte e um) cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei 11.091, de 12/01/2005, dos quais 155 (cento e cinquenta e cinco) são cargos de nível de classificação [D] e 66 (sessenta e seis) são cargos de nível de classificação [E], na forma do Anexo I desta Lei.


Art. 10

- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção (CD), Funções Gratificadas (FG) e Funções Comissionadas de Coordenação de Curso (FCC):

I - 7 (sete) CD-2;

II - 8 (oito) CD-3;

III - 30 (trinta) CD-4;

IV - 80 (oitenta) FG-1;

V - 123 (cento e vinte e três) FG-2;

VI - 62 (sessenta e dois) FG-3;

VII - 8 (oito) FCC.


Art. 11

- Ficam criados, mediante transformação de 2 (dois) cargos CD-3 e de 2 (dois) cargos CD-4 criados pela Lei 12.677, de 25/06/2012:

I - 1 (um) cargo de reitor da UFDPar (CD-1);

II - 1 (um) cargo de vice-reitor da UFDPar (CD-2).

§ 1º - O reitor e o vice-reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFDPar seja organizada na forma de seu estatuto.

§ 2º - Caberá ao reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do reitor da UFDPar, de acordo com a legislação vigente.


Art. 12

- Fica criada a Universidade Federal do Agreste de Pernambuco (Ufape), por desmembramento da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), federalizada pela Lei 2.524, de 4/07/1955.

Parágrafo único - A Ufape, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Garanhuns, Estado de Pernambuco.


Art. 13

- A Ufape terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento, promover extensão universitária e concretizar sua inserção regional mediante atuação multicampi.


Art. 14

- A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da Ufape, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, de seu estatuto e das demais normas pertinentes.


Art. 15

- O campus de Garanhuns da UFRPE, com suas unidades, passa a integrar a Ufape.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática de:

I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;

II - alunos regularmente matriculados, que passam a integrar o corpo discente da Ufape, independentemente de qualquer outra exigência;

III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFRPE, disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput deste artigo na data de entrada em vigor desta Lei.


Art. 16

- O patrimônio da Ufape será constituído por:

I - bens e direitos que adquirir;

II - bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares;

III - bens patrimoniais da UFRPE disponibilizados para o funcionamento do campus de Garanhuns na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.

§ 1º - Só será admitida a doação à Ufape de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º - Os bens e direitos da Ufape serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.


Art. 17

- Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a Ufape bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.


Art. 18

- Os recursos financeiros da Ufape serão provenientes de:

I - dotações consignadas no orçamento da União;

II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;

III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da Ufape, nos termos de seu estatuto e de seu regimento geral;

IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;

V - outras receitas eventuais.


Art. 19

- A administração superior da Ufape será exercida pelo reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas em seu estatuto e em seu regimento geral.

§ 1º - A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo reitor da Ufape.

§ 2º - O vice-reitor substituirá o reitor em suas ausências e em seus impedimentos legais.

§ 3º - O estatuto da Ufape disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.


Art. 20

- Ficam criados, para composição do quadro de pessoal da Ufape:

I - 600 (seiscentos) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior;

II - 893 (oitocentos e noventa e três) cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei 11.091, de 12/01/2005, dos quais 628 (seiscentos e vinte e oito) são cargos de nível intermediário classe [D] e 265 (duzentos e sessenta e cinco) cargos de nível superior classe [E], na forma no Anexo IV desta Lei.


Art. 21

- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção (CD), Funções Gratificadas (FG) e Funções Comissionadas de Coordenação de Curso (FUC), para compor a estrutura da Ufape:

I - 8 (oito) CD-2;

II - 13 (treze) CD-3;

III - 39 (trinta e nove) CD-4;

IV - 37 (trinta e sete) FG-1;

V - 70 (setenta) FG-2;

VI - 151 (cento e cinquenta e um) FG-3;

VII - 50 (cinquenta) FG-4;

VIII - 43 (quarenta e três) FUC-1.


Art. 22

- Além dos cargos previstos no art. 21 desta Lei, ficam criados:

I - 1 (um) cargo de reitor da Ufape (CD-1);

II - 1 (um) cargo de vice-reitor da Ufape (CD-2).

§ 1º - O reitor e o vice-reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Ufape seja organizada na forma de seu estatuto.

§ 2º - Caberá ao reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do reitor da Ufape, de acordo com a legislação vigente.


Art. 23

- A implantação da UFDPar e da Ufape fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União.


Art. 24

- O provimento dos cargos e funções previstos nesta Lei é condicionado a expressa autorização em anexo da lei orçamentária anual.

Parágrafo único - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem criados e providos.


Art. 25

- A UFDPar e a Ufape encaminharão ao Ministério da Educação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de nomeação do reitor e do vice-reitor pro tempore, as respectivas propostas de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes.


Art. 26

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/04/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Rossieli Soares da Silva

ANEXO I
Quadro de Cargos Efetivos da Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPAR)

CARGOS

QUANTITATIVO

TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS–NÍVEL DECLASSIFICAÇÃO “D”
Assistente em Administração84
Técnico de Laboratório42
Técnico de Tecnologia da Informação16
Técnico em Contabilidade5
Técnico em Audiovisual5
Técnico em Arquivo2
Técnico em Segurança do Trabalho1
Subtotal155
TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS – NÍVEL DECLASSIFICAÇÃO “E”
Administrador17
Analista de Tecnologia da Informação11
Auditor3
Arquivista1
Assistente Social2
Bibliotecário-Documentalista5
Biólogo3
Contador3
Engenheiro3
Jornalista1
Pedagogo6
Psicólogo3
Secretário-Executivo8
Subtotal66
TOTAL221
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS DE DIREÇÃO (CD), FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG) E FUNÇÕES COMISSIONADAS DE COORDENAÇÃO DE CURSO (FCC) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAÍBA (UFDPAR)

CÓDIGO

QUANTITATIVO

CD-11
CD-28
CD-38
CD-430
Subtotal47
FG-180
FG-2123
FG-362
FCC8
Subtotal273
TOTAL320
ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO – DOCENTE DA Universidade Federal do Agreste de Pernambuco (UFAPE)

CLASSE

QUANTITATIVO

Adjunto – I600
TOTAL600
ANEXO IV
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO – CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO (TAE) DA Universidade Federal do Agreste de Pernambuco (UFAPE)

CLASSE

QUANTITATIVO

TAE NC “D”628
TAE NC “E”265
TOTAL893
ANEXO V
QUADRO DE CARGOS DE DIREÇÃO (CD), FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG) E FUNÇÕES COMISSIONADAS DE COORDENAÇÃO DE CURSO (FUC) DA Universidade Federal do Agreste de Pernambuco (UFAPE)

CÓDIGO

QUANTITATIVO

CD-11
CD-29
CD-313
CD-439
Subtotal62
FG-137
FG-270
FG-3151
FG-450
FUC-143
Subtotal351
TOTAL413