LEI 13.654, DE 23 DE ABRIL DE 2018

(D. O. 24-04-2018)

Penal. Criminal. Execução penal. Altera o Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 (Código Penal - CP), para dispor sobre os crimes de furto qualificado e de roubo quando envolvam explosivos e do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo ou do qual resulte lesão corporal grave; e altera a Lei 7.102, de 20/06/1983, para obrigar instituições que disponibilizem caixas eletrônicos a instalar equipamentos que inutilizem cédulas de moeda corrente.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Lei 7.102, de 20/06/1983 (Lei de Execução Penal - LEP)
Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 (Código Penal - CP

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 155 e 157 do Decreto-lei 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, art. 155 (Código Penal - CP
[Art. 155 - [...]
[...]
§ 4º-A - A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
[...]
§ 7º - A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.] (NR)
[Art. 157 - [...]
[...]
§ 2º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I - (revogado);
[...]
VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
§ 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 3º - Se da violência resulta:
I - lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.](NR)

Art. 2º

- A Lei 7.102, de 20/06/1983, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

Lei 7.102, de 20/06/1983, art. 2º-A (Lei de Execução Penal – LEP)
[Art. 2º-A - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que colocarem à disposição do público caixas eletrônicos, são obrigadas a instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura.
§ 1º - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, as instituições financeiras poderão utilizar-se de qualquer tipo de tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos seus caixas eletrônicos, tais como:
I - tinta especial colorida;
II - pó químico;
III - ácidos insolventes;
IV - pirotecnia, desde que não coloque em perigo os usuários e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos;
V - qualquer outra substância, desde que não coloque em perigo os usuários dos caixas eletrônicos.
§ 2º - Será obrigatória a instalação de placa de alerta, que deverá ser afixada de forma visível no caixa eletrônico, bem como na entrada da instituição bancária que possua caixa eletrônico em seu interior, informando a existência do referido dispositivo e seu funcionamento.
§ 3º - O descumprimento do disposto acima sujeitará as instituições financeiras infratoras às penalidades previstas no art. 7º desta Lei.
§ 4º - As exigências previstas neste artigo poderão ser implantadas pelas instituições financeiras de maneira gradativa, atingindo-se, no mínimo, os seguintes percentuais, a partir da entrada em vigor desta Lei:
I - nos municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, 50% (cinquenta por cento) em nove meses e os outros 50% (cinquenta por cento) em dezoito meses;
II - nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até vinte e quatro meses;
III - nos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até trinta e seis meses.]

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revoga-se o inciso I do § 2º do art. 157 do Decreto-lei 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal).

Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, art. 157 (Código Penal - CP

Brasília, 23/04/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Eliseu Padilha - Grace Maria Fernandes Mendonça