LEI 13.660, DE 08 DE MAIO DE 2018

(D. O. 09-05-2018)

Trabalhista. Processo do trabalho. Processual do Trabalho. Altera o § 2º da CLT, art. 819 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, para dispor sobre o pagamento dos honorários de intérprete judicial.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 819 (Prova testemunhal. Intérprete. Língua estrangeira)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 2º do art. 819 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 819 (Prova testemunhal. Intérprete. Língua estrangeira)
[Art. 819 - [...]
[...]
§ 2º - As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/05/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Helton Yomura