LEI 13.665, DE 15 DE MAIO DE 2018

(D. O. 16-05-2018)

Administrativo. Autoriza o Poder Executivo a desapropriar, em favor da União, o imóvel que especifica, cujo domínio direto pertence ao Estado do Rio Grande do Sul.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar, com fundamento na alínea m do caput do art. 5º do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, o imóvel denominado Edifício Muralha, localizado no centro comercial e administrativo do Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, com endereço na rua Sete de Setembro, 722 (loja) e 730 (prédio), CEP 90.010-190, bairro Centro Histórico, com frente para a rua Siqueira Campos (entrada e saída dos estacionamentos), conforme matrículas nos 62.806 a 62.832 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, constituindo prédio comercial individualizado em vinte e sete matrículas, que totalizam 13.255,51 m² de área total e 9.336,33 m² de área privativa, composto de subsolo, térreo, sobreloja e segundo pavimento, interligados inteiramente por escadarias e elevador, e torre com doze pavimentos com salas de 618,46 m² por pavimento, com salão, três copas e três sanitários, declarado de utilidade pública por meio do Decreto de 25/09/2013, cujo domínio direto pertence ao Estado do Rio Grande do Sul, em razão de enfiteuse.

Parágrafo único - O terreno, foreiro, em que se localiza o imóvel descrito no caput deste artigo possui área de 1.575,20 m² e apresenta as seguintes dimensões e confrontações:

I - frente ao sul - 19,69 m no alinhamento da rua Sete de Setembro, nos 722 e 730;

II - fundos ao norte - 19,69 m no alinhamento da rua Siqueira Campos;

III - ao leste - 80 m com imóveis de terceiros; e

IV - ao oeste - 80 m com imóveis de terceiros.


Art. 2º

- O imóvel objeto da desapropriação de que trata esta Lei destina-se à União, para utilização pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul na execução de suas atividades e serviços.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/05/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Gilson Libório de Oliveira Mendes - Esteves Pedro Colnago Junior