LEI 13.673, DE 05 DE JUNHO DE 2018

(D. O. 06-06-2018)

Administrativo. Altera a Lei 8.987, de 13/02/1995, a Lei 9.427, de 26/12/1996, e a Lei 9.472, de 16/07/1997, para tornar obrigatória a divulgação de tabela com a evolução do valor da tarifa e do preço praticados pelas concessionárias e prestadoras de serviços públicos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Lei 8.987, de 13/02/1995 (Administrativo. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88)
Lei 9.427, de 26/12/1996 (Institui Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)
Lei 9.472, de 16/07/1997 (Telecomunicação. ANATEL. Criação. Organização dos serviços de telecomunicações)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 9º da Lei 8.987, de 13/02/1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 9º (Administrativo. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88)
[Art. 9º - [...]
[...]
§ 5º - A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.] (NR)

Art. 2º

- O art. 15 da Lei 9.427, de 26/12/1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

Lei 9.427, de 26/12/1996, art. 15 (Institui Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)
[Art. 15 - [...]
[...]
§ 3º - A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelo consumidor final, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.] (NR)

Art. 3º

- O art. 3º da Lei 9.472, de 16/07/1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 3º (Telecomunicação. ANATEL. Criação. Organização dos serviços de telecomunicações)
[Art. 3º - [...]
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a prestadora de serviço deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas e preços praticados e a evolução dos reajustes realizados nos últimos cinco anos.] (NR)

Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/06/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Torquato Jardim