LEI 13.680, DE 14 DE JUNHO DE 2018

(D. O. 15-06-2018)

Administrativo. Altera a Lei 1.283, de 18/12/1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.

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Lei 1.283, de 18/12/1950 (Administrativo. Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera a Lei 1.283, de 18/12/1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.


Art. 2º

- A Lei 1.283, de 18/12/1950, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:

Lei 1.283, de 18/12/1950, art. 10-A (Administrativo. Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal)
[Art. 10-A - É permitida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º - O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento.
§ 2º - O registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo, bem como a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do produto, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
§ 3º - As exigências para o registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo deverão ser adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, e os procedimentos de registro deverão ser simplificados.
§ 4º - A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora.
§ 5º - Até a regulamentação do disposto neste artigo, fica autorizada a comercialização dos produtos a que se refere este artigo.]

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/06/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia - Marcos Jorge - Esteves Pedro Colnago Junior - Grace Maria Fernandes Mendonça