(D. O. 11-07-2018)
Atualizada(o) até:
Lei 14.593, de 02/06/2023, art. 1º (Enenta e art. 1º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Ficam instituídos o Dia Nacional da Informação, Capacitação e Pesquisa sobre Doenças Raras, que será celebrado, anualmente, no último dia do mês/02/cada ano, e a Semana Nacional da Informação, Capacitação e Pesquisa sobre Doenças Raras, que será realizada, anualmente, na última semana de fevereiro.
Lei 14.593, de 02/06/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica instituído o Dia Nacional de Doenças Raras, que será celebrado, anualmente, no último dia do mês de fevereiro.]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/07/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Gilberto Magalhães Occhi - Gustavo do Vale Rocha