(D. O. 13-07-2018)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O exercício da profissão de corretor de moda regula-se por esta Lei.
- O corretor de moda terá que comprovar os seguintes requisitos, cumulativamente, para o exercício da profissão:
I - possuir diploma de conclusão do ensino médio;
II - possuir diploma de conclusão de curso específico para formação de corretor de moda.
Parágrafo único - O exercício da profissão é assegurado às pessoas que, independentemente do disposto nos incisos I e II, comprovarem o exercício efetivo como corretor de moda no período de até um ano antes da publicação desta Lei.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/07/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer Grace Maria Fernandes Mendonça