LEI 13.701, DE 06 DE AGOSTO DE 2018

(D. O. 07-08-2018)

(Conversão da Medida Provisória 826, de 11/04/2018). Administrativo. Servidor público. Cria o cargo de natureza especial de Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) destinados a compor o Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro; e dispõe sobre o pagamento da gratificação de representação de que trata a Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Medida Provisória 826, de 11/04/2018 (Administrativo. Servidor público. Cria o cargo de Natureza Especial de Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, destinados a compor o Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro e dispõe sobre o pagamento da gratificação de representação de que trata a Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001)
Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001 (Administrativo. Seguridade social. Servidor público. Militar. Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis 3.765, de 04/05/1960, e 6.880, de 09/12/1980)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal:

I - 1 (um) cargo de natureza especial de Interventor Federal no Estado do Rio de Janeiro; e

II - os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE), para alocação ao Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro:

a) 2 (dois) DAS-6;

b) 15 (quinze) DAS-5;

c) 15 (quinze) DAS-4;

d) 6 (seis) DAS-3;

e) 18 (dezoito) FCPE-4; e

f) 10 (dez) FCPE-3.

§ 1º - Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 81 da Lei 6.880, de 9/12/1980, os cargos de que trata o caput deste artigo serão considerados de natureza militar quando ocupados por militares da ativa das Forças Armadas.

§ 2º - A criação e o provimento dos cargos e das funções de que trata o caput deste artigo estão condicionados à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual e à permissão na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º - Os cargos e as funções de confiança de que trata o caput deste artigo serão extintos nas datas de 30/04/2019 e 30 de junho de 2019, na forma do Anexo desta Lei, e seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados nessas datas.


Art. 2º

- Os militares da ativa que atuarem no Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro farão jus à gratificação de representação de que tratam a alínea [b] do inciso III do caput do art. 1º e a alínea [b] do inciso VIII do caput do art. 3º da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do soldo por dia.

§ 1º - O pagamento da gratificação de representação na forma do caput deste artigo não é acumulável com outras hipóteses de percepção dessa verba remuneratória previstas na legislação específica.

§ 2º - A gratificação de representação de que trata este artigo:

I - não será devida aos militares nomeados para ocupar cargos em comissão ou de natureza especial da estrutura do Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro;

II - não será incorporada à remuneração do militar;

III - não será considerada para efeitos de cálculo de férias, adicional de férias, adicional natalino ou outras parcelas remuneratórias; e

IV - não será paga cumulativamente com diárias.


Art. 3º

- (VETADO).


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/08/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Eduardo Bacellar Leal Ferreira - Esteves Pedro Colnago Junior - Eliseu Padilha

ANEXO
EXTINÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Cargo/Função

Extinção

Total


Em 30 de abril de 2019

Em 30 de junho de 2019


NE - Interventor Federal-11
DAS-6-22
DAS-541115
DAS-413215
DAS-36-6
FCPE-418-18
FCPE-310-10
Total511667