(Conversão da Medida Provisória 824, de 27/03/2018). Administrativo. Altera a Lei 12.787, de 11/01/2013, que dispõe sobre a política nacional de irrigação, para estabelecer exceção à sanção de retomada da unidade parcelar em projetos públicos de irrigação, caso o imóvel esteja hipotecado em favor de instituições financeiras oficiais que tenham prestado assistência creditícia ao agricultor irrigante, e a Lei 12.873, de 24/10/2013, a Lei 6.088, de 16/07/1974, e a Lei 13.502, de 01/11/2017.
Lei 13.502, de 01/11/2017((Efeitos veja art. 81). (Conversão da Medida Provisória 782, de 31/05/2017). Administrativo. Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei 13.334, de 13/09/2016; e revoga a Lei 10.683, de 28/05/2003, e a Medida Provisória 768, de 02/02/2017) Lei 12.873, de 24/10/2013 (Administrativo. Tributário. Política agrícola. Atividade agrícola) Lei 12.787, de 11/01/2013 (dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação) Lei 6.088, de 16/07/1974 (CODEVASF. Criação)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
§ 1º - Não se aplica o disposto no inciso III do caput deste artigo caso o imóvel esteja hipotecado às instituições financeiras oficiais que tenham prestado assistência creditícia ao agricultor irrigante para desenvolvimento de suas atividades em projeto público de irrigação.
§ 2º - As instituições financeiras oficiais informarão ao poder público sobre a hipoteca a que se refere o § 1º deste artigo.] (NR)
[Art. 12 - No âmbito do Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água, a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Social, poderá firmar parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, os consórcios públicos constituídos como associação pública e as entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive aquelas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, observado o disposto no art. 116 da Lei 8.666, de 21/06/1993.] (NR)
[Art. 2º - A Codevasf terá sede e foro no Distrito Federal e atuação nas bacias hidrográficas dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru, Mearim, Vaza-Barris, Paraíba, Mundaú, Jequiá, Tocantins, Munim, Gurupi, Turiaçu, Pericumã, Una, Real, Itapicuru e Paraguaçu, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Piauí, Maranhão, Ceará, Mato Grosso, Pará, Tocantins e no Distrito Federal, bem como nas demais bacias hidrográficas e litorâneas dos Estados de Alagoas, Maranhão e Sergipe, e poderá instalar e manter no País órgãos e setores de operação e representação.
[...]] (NR)
[Art. 4º - A Codevasf tem por finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo das bacias hidrográficas que compõem sua área de atuação, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, com a promoção do desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de distritos agroindustriais e agropecuários, com possibilidade, para esse efeito, de coordenar ou executar, diretamente ou mediante contratação, obras de infraestrutura, particularmente de captação de água, para fins de irrigação, de construção de canais primários ou secundários, e também obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme plano diretor, em articulação com os órgãos federais competentes.
[...]] (NR)
[Art. 9º - [...]
[...]
II - promover e divulgar, em entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infraestruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos nas bacias hidrográficas em que atua;
III - elaborar, em colaboração com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais que atuem na área, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado das bacias hidrográficas em que atua, indicando, desde logo, os programas e projetos prioritários, com relação às atividades previstas nesta Lei;
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06/08/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Esteves Pedro Colnago Junior - Edson Gonçalves Duarte - Antônio de Pádua de Deus Andrade