LEI 13.710, DE 24 DE AGOSTO DE 2018

(D. O. 27-08-2018)

Administrativo. Institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade.

Atualizada(o) até:

Lei 15.337, de 08/01/2026, art. 1º (arts. 1º, 2º, 3º, 3º-A e 4º)

(Arts. - - - 3º-A - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do cacau brasileiro por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização do produto em categoria superior, bem como promover a ampliação do mercado do cacau e o fomento da produtividade e da produção sustentável do cacaueiro no Brasil.

Lei 15.337, de 08/01/2026, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 1º - Esta Lei institui a Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do cacau brasileiro por meio do estímulo à produção, industrialização e comercialização do produto em categoria superior.]

Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, considera-se de categoria superior o cacau classificado como de alto padrão de qualidade por suas características físicas, químicas e sensoriais, de acordo com processos de análise e certificação reconhecidos pelo Poder Público.


Art. 2º

- São diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:

I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da cadeia produtiva;

Lei 15.337, de 08/01/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores;]

II - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico da cacauicultura;

Lei 15.337, de 08/01/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - o desenvolvimento tecnológico da cacauicultura;]

III - o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do País para a produção de cacau de qualidade superior;

IV - a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais;

V - a articulação e a colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado;

VI - o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais;

Lei 15.337, de 08/01/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso VI)

Redação anterior (Original): [VI - o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais; e]

VII - a valorização do Cacau do Brasil e o acesso a mercados que demandam maior qualidade do produto.

VIII - a elevação do padrão de qualidade e de segurança do produto;

Lei 15.337, de 08/01/2026, art. 1º (Acrescenta o inciso VIII)

IX - a desburocratização e a adequação das normas que regem os aspectos sanitário, trabalhista e ambiental relacionados a implantação, manejo, produção, colheita, industrialização, mercado e consumo de produtos do cacaueiro, considerando as peculiaridades sociais, ambientais, culturais, locais, regionais e do sistema de cultivo;

Lei 15.337, de 08/01/2026, art. 1º (Acrescenta o inciso IX)

X - o incentivo ao consumo e ao desenvolvimento de mercados justos e de empregos industriais para o cacau brasileiro;

Lei 15.337, de 08/01/2026, art. 1º (Acrescenta o inciso X)

XI - a ampliação do uso alimentar do cacau por meio do aporte de técnicas biotecnológicas;

Lei 15.337, de 08/01/2026, art. 1º (Acrescenta o inciso XI)

XII - a interação sinérgica dos elos da cadeia agroalimentar;

Lei 15.337, de 08/01/2026, art. 1º (Acrescenta o inciso XII)

XIII - a melhoria dos controles e barreiras fitossanitárias;

Lei 15.337, de 08/01/2026, art. 1º (Acrescenta o inciso XIII)

XIV - (VETADO).

Lei 15.337, de 08/01/2026, art. 1º (Acrescenta o inciso XIV)

Art. 3º

- São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:

I - o crédito oficial para a produção, industrialização e comercialização;

Lei 15.337, de 08/01/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - o crédito rural para a produção, industrialização e comercialização;]

II - a pesquisa agrícola, bioquímica, farmacêutica e alimentícia e o desenvolvimento tecnológico agrícola e industrial;

Lei 15.337, de 08/01/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - a pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico;]

III - a assistência técnica e a extensão rural;

IV - o seguro rural;

V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;

VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;

VII - as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;

VIII - as informações de mercado;

Lei 15.337, de 08/01/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso VIII)

Redação anterior (Original): [VIII - as informações de mercado; e]

IX - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados, especialmente a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac);

Lei 15.337, de 08/01/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso IX)

Redação anterior (Original): [IX - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.]

X - a prospecção de mercados, a participação em feiras e as ações de divulgação do produto no Brasil e no exterior;

Lei 15.337, de 08/01/2026, art. 1º (Acrescenta o inciso X)

XI- a promoção de ajustes normativos;

Lei 15.337, de 08/01/2026, art. 1º (Acrescenta o inciso XI)

XII - o Programa Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.

Lei 15.337, de 08/01/2026, art. 1º (Acrescenta o inciso XII)

  • Art. 3º-A acrescentado pela Lei 15.337, de 08/01/2026, art. 1º
Art. 3º-A

- (VETADO).

Lei 15.337, de 08/01/2026, art. 1º (Acrescenta o artigo)

Art. 4º

- Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, a Ceplac e os órgãos competentes deverão:

Lei 15.337, de 08/01/2026, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 4º - Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:]

I - estabelecer acordos e parcerias com entidades públicas e privadas;

Lei 15.337, de 08/01/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;]

II - considerar as reivindicações e sugestões do setor cacaueiro e dos consumidores que estejam em consonância com o objeto da presente Lei;

Lei 15.337, de 08/01/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - considerar as reivindicações e sugestões do setor cacaueiro e dos consumidores;]

III - apoiar a promoção interna e externa de cacau de qualidade e de seus produtos derivados;

Lei 15.337, de 08/01/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso III)

Redação anterior (Original): [III - apoiar o comércio interno e externo de cacau de qualidade superior;]

IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de cacau de qualidade superior ou fino;

V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de cacaueiro e de tecnologias de cultivo, colheita e industrialização que elevem a qualidade dos produtos de cacau e a sustentabilidade econômica, social e ambiental da cadeia produtiva;

Lei 15.337, de 08/01/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso V)

Redação anterior (Original): [V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de cacau e tecnologias de produção e industrialização que visem à elevação da qualidade do produto;]

VI - promover o uso de boas práticas de cultivo, produção e industrialização do cacau;

Lei 15.337, de 08/01/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso VI)

Redação anterior (Original): [VI - promover o uso de boas práticas agrícolas;]

VII - promover a melhoria da qualidade do cacau, inclusive por meio de ações de proteção fitossanitária;

Lei 15.337, de 08/01/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso VII)

Redação anterior (Original): [VII - adotar ações de proteção fitossanitária visando a elevar a qualidade da produção cacaueira;]

VIII - incentivar e apoiar a organização dos produtores de cacau de qualidade;

IX - ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e industrialização diferenciada do cacau de qualidade, sobretudo para reestruturação produtiva e renovação de cacauais, em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento.

X - estimular investimentos que promovam a adoção de boas práticas de cultivo e a inovação tecnológica em sistemas de produção e de industrialização, com fornecimento de extensão rural no âmbito da Ceplac, visando ao aumento da produtividade e da qualidade e a ampliação do mercado consumidor de cacau;

Lei 15.337, de 08/01/2026, art. 1º (Acrescenta o inciso X)

XI - incentivar pesquisas públicas e privadas nas áreas alimentícia, bioquímica, farmacêutica, cosmética, entre outras pertinentes, com a finalidade de ampliar a utilização industrial do fruto do cacaueiro;

Lei 15.337, de 08/01/2026, art. 1º (Acrescenta o inciso XI)

XII - apoiar o desenvolvimento de sistemas de certificação de qualidade e relativos ao cumprimento de requisitos sociais e ambientais;

Lei 15.337, de 08/01/2026, art. 1º (Acrescenta o inciso XII)

XIII - desenvolver e difundir modelos sustentáveis de produção de cacau com ênfase na conservação produtiva, nos sistemas agroflorestais e no cultivo a pleno sol;

Lei 15.337, de 08/01/2026, art. 1º (Acrescenta o inciso XIII)

XIV - estimular a adoção do chocolate na merenda escolar.

Lei 15.337, de 08/01/2026, art. 1º (Acrescenta o inciso XIV)

§ 1º - Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso IX do caput, os agricultores:

Lei 15.337, de 08/01/2026, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo Parágrafo único)

I - familiares, pequenos e médios produtores rurais;

II - capacitados para a produção de cacau de qualidade superior ou fino;

Lei 15.337, de 08/01/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - capacitados para a produção de cacau de qualidade superior ou fino; e]

III - organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor ao cacau produzido, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem, de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.

§ 2º - A oferta de crédito e de financiamento de que trata o inciso IX do caput deve ser complementada pela disponibilização de assistência técnica e extensão rural (Ater) de qualidade para os produtores rurais, inclusive agricultores familiares, por meio da Ceplac e/ou de organizações credenciadas por esta.

Lei 15.337, de 08/01/2026, art. 1º (Acrescenta o § 2º)

§ 3º - O credenciamento de organizações para a prestação de Ater a cacauicultores a que se refere o § 2º deste artigo será normatizado pela Ceplac.

Lei 15.337, de 08/01/2026, art. 1º (Acrescenta o § 3º)

Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/08/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Blairo Maggi