(Conversão da Medida Provisória 833, de 27/05/2018). Administrativo. Trânsito. Pedágio. Altera a Lei 13.103, de 02/03/2015, para prever isenção, em todo o território nacional, da cobrança de pedágio sobre eixos suspensos de veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais.
Medida Provisória 833, de 27/05/2018 ([Convertida na Lei 13.711, de 24/08/2018]. Administrativo. Trânsito. Pedágio. Altera a Lei 13.103, de 02/03/2015, para prever que, em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos) Lei 13.103, de 02/03/2015 ([Vigência em 17/04/2015]. Profissão. Motorista profissional) Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 17 (Eis o teor original do art. 17, antes da alteração introduzida por esta Medida Provisória 833, de 27/05/2018. [Art. 17 - Os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pagarão taxas de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.]. Note-se a Lei é de 2015. Note-se a MP 833 estabeleceu uma séria de condicionalidades e regulamentos que a Lei 13.103/2005 não previa. Afinal qual é a dificuldade de cumprir-se o disposto neste artigo? Exceto a própria vontade de não cumpri-lo. Este é um pequeno exemplo de como o caos institucional se espargiu por todo o tecido social em nosso país e não apenas nas praças dos três poderes)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
[Art. 17 - Em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo abrange as vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive as concedidas.
§ 2º - Os órgãos e as entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção de que trata o caput deste artigo.
§ 3º - Até a implementação das medidas a que se refere o § 2º deste artigo, considerar-se-ão vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos mantidos suspensos, assegurada a fiscalização dessa condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou pelo agente designado na forma prevista no § 4º do art. 280 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
§ 4º - Para as vias rodoviárias federais concedidas ou delegadas, será adotada a regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
§ 5º - Ficam sujeitos à penalidade prevista no art. 209 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), os veículos de transporte de cargas que circularem com eixos indevidamente suspensos.
§ 6º - O aumento do valor do pedágio para os usuários da rodovia a fim de compensar a isenção de que trata o caput deste artigo somente será adotado após esgotadas as demais alternativas de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.] (NR)
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/08/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Torquato Jardim - Herbert Drummond - Esteves Pedro Colnago Junior - Eliseu Padilha