LEI 13.715, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018

(D. O. 25-09-2018)

Penal. Direito civil. Direito de família. Altera o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal - CP), a Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), e a Lei 10.406, de 10/01/2002 (CCB/2002), para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
Lei 10.406, de 10/01/2002 (CCB/2002
Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA
Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940 (Código Penal - CP

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), a Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.


Art. 2º

- O inciso II do caput do art. 92 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, art. 92 (Código Penal - CP)
[CP, art. 92 - [...]
[...]
II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
[...]] (NR)

Art. 3º

- O § 2º do art. 23 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA
[ECA, art. 23 - [...]
[...]
§ 2º - A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.] (NR)

Art. 4º

- O art. 1.638 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

[CCB/2002, art. 1.638 - [...]
[...]
Parágrafo único - Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I - praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II - praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.] (NR)

Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/09/2018; 197º da Independência e 130º da República. José Antonio Dias Toffoli - Torquato Jardim - Gustavo do Vale Rocha