LEI 13.717, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018

(D. O. 25-09-2018)

Administrativo. Servidor público. Militar. Altera a Lei 13.109, de 25/03/2015, para modificar o prazo da licença-paternidade do militar, no âmbito das Forças Armadas.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Lei 13.109, de 25/03/2015 (Administrativo. Servidor público. Militar. Licença à gestante e à adotante, as medidas de proteção à maternidade para militares grávidas e a licença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 6º da Lei 13.109, de 25/03/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 13.109, de 25/03/2015, art. 6º (Administrativo. Servidor público. Militar. Licença à gestante e à adotante, as medidas de proteção à maternidade para militares grávidas e a licença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas
[Art. 6º - Pelo nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, o militar terá licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, vedada a prorrogação.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/09/2018; 197º da Independência e 130º da República. José Antonio Dias Toffoli - Torquato Jardim - Joaquim Silva e Luna - Grace Maria Fernandes Mendonça