LEI 13.721, DE 02 DE OUTUBRO DE 2018

(D. O. 03-10-2018)

Processual penal. Altera o Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 (Código de Processo Penal - CPP), para estabelecer que será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 (Código de Processo Penal - CPP

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera o Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal - CPP), para estabelecer que será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.


Art. 2º

- O art. 158 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal - CPP), passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941, art. 158 (Código de Processo Penal - CPP
[Art. 158 - [...]
Parágrafo único - Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/10/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Torquato Jardim - Gustavo do Vale Rocha - Raul Jungmann