(D. O. 03-10-2018)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei altera o Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal - CPP), para estabelecer que será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
- O art. 158 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal - CPP), passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941, art. 158 (Código de Processo Penal - CPP- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02/10/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Torquato Jardim - Gustavo do Vale Rocha - Raul Jungmann