LEI 13.724, DE 04 DE OUTUBRO DE 2018

(D. O. 05-10-2018)

(Vigência em 03/01/2019). Administrativo. Institui o Programa Bicicleta Brasil - PBB para incentivar o uso da bicicleta visando à melhoria das condições de mobilidade urbana.

Atualizada(o) até:

Lei 13.729, de 23/11/2023, art. 1º (arts. 2º e 5º. Vigência em 21/05/2024).

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei institui o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar a inserção da bicicleta como meio de transporte, com vistas à melhoria das condições de mobilidade urbana, e dispõe, para tanto, sobre as diretrizes que o nortearão, os seus objetivos, os agentes públicos e privados relevantes para a sua implementação, as ações a serem realizadas e os recursos alocáveis.


Art. 2º

- Fica instituído o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte, a ser implementado em todas as cidades com mais de vinte mil habitantes, visando a contribuir para a melhoria das condições de mobilidade urbana.

Parágrafo único - São diretrizes do PBB:

I - a criação de uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários como modalidade de deslocamento eficiente e saudável;

II - a redução dos índices de emissão de poluentes;

III - a melhoria da qualidade de vida nos centros urbanos e das condições de saúde da população;

IV - o desenvolvimento de ações voltadas para a melhoria do sistema de mobilidade cicloviária;

V - a inclusão dos sistemas cicloviários nas ações de planejamento espacial e territorial;

VI - a conscientização da sociedade quanto aos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas, em detrimento do transporte público e de alternativas não motorizadas.

VII - a participação da sociedade civil no planejamento, na fiscalização e na avaliação das ações de melhoria do sistema de mobilidade cicloviária realizadas com recursos públicos.

Lei 13.729, de 23/11/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 21/05/2024).

Art. 3º

- Além dos objetivos mencionados no art. 2º desta Lei, o PBB visa a: [[Lei 13.724/2018, art. 2º.]]

I - apoiar Estados e Municípios na construção de ciclovias, ciclofaixas e sistemas cicloviários urbanos, bem como na instalação de bicicletários públicos e equipamentos de apoio ao usuário;

II - promover a integração do modal bicicleta aos modais do sistema de transporte público coletivo;

III - promover campanhas de divulgação dos benefícios do uso da bicicleta como meio de transporte econômico, saudável e ambientalmente adequado;

IV - implantar políticas de educação para o trânsito que promovam o uso da bicicleta e a sua boa convivência com os demais veículos;

V - estimular a implantação de rotas intermunicipais seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo e o lazer.


Art. 4º

- O PBB integra a Política Nacional da Mobilidade Urbana e deve ser coordenado pelo órgão federal responsável pela referida política pública.

§ 1º - A implementação das ações do PBB será efetivada:

I - pelos órgãos e entidades estaduais e municipais das áreas de desenvolvimento urbano, trânsito e mobilidade urbana;

II - pelas organizações não governamentais com atuação relacionada ao uso da bicicleta como meio de transporte e lazer;

III - por empresas do setor produtivo.

§ 2º - A participação dos agentes mencionados nos incisos II e III do § 1º deste artigo ocorrerá na forma de contrato ou parceria público-privada.

§ 3º - Deverá ser estabelecida em regulamento forma de acompanhamento e avaliação dos resultados do PBB, garantida a participação de representantes dos agentes relacionados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo e de representantes de instituições de ensino e pesquisa nas áreas de desenvolvimento urbano, trânsito e mobilidade urbana.


Art. 5º

- A atuação dos órgãos governamentais e não governamentais no âmbito do PBB será voltada para ações que contemplem:

I - o estímulo ao desenvolvimento de projetos de infraestrutura cicloviária;

II - a implantação de ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, devidamente sinalizadas;

III - a construção de bicicletários em terminais do sistema de transporte público coletivo;

IV - a instalação de paraciclos ao longo das vias de circulação e de estacionamentos específicos nos locais de grande fluxo de pessoas;

V - a instalação de equipamentos de apoio aos usuários, como banheiros públicos e bebedouros, em locais estratégicos;

VI - a implantação de sistema de locação de bicicletas a baixo custo nos terminais do sistema de transporte público coletivo, em centros comerciais e em outros locais de grande fluxo de pessoas;

VII - a elaboração e divulgação de campanhas educativas relacionadas ao uso seguro da bicicleta e seus benefícios.

§ 1º - Nas cidades com mais de quinhentos mil habitantes, as ações do PBB devem ser compatíveis com o que determina o plano de transporte urbano integrado, exigido pelo art. 41 da Lei 10.257, de 10/07/2001 (Estatuto da Cidade), no qual deverão estar previstas, obrigatoriamente, a implantação de ciclovias e a promoção do transporte cicloviário. [[Lei 10.257/2001, art. 41.]]

Lei 13.729, de 23/11/2023, art. 1º (Acrescenta o § 1º. Vigência em 21/05/2024. Antigo parágrafo único).

§ 2º - O processo de planejamento para a implantação de ciclovias e a promoção do transporte cicloviário de que trata o § 1º deste artigo deve contemplar a realização de audiência pública na qual serão apresentados e debatidos elementos técnicos do projeto como localização, traçado, seções transversais, interseções viárias, sinalização, cronogramas e ações de conscientização e de mitigação de riscos programados junto a pedestres, ciclistas e motoristas.

Lei 13.729, de 23/11/2023, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 21/05/2024).

Art. 6º

- São recursos do PBB:

I - (VETADO);

II - parcela dos recursos da CIDE-combustíveis, de que trata a Lei 10.636, de 30/12/2002, na forma determinada em regulamento;

III - dotações específicas dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que forem atribuídas ao programa nos termos das respectivas legislações;

IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais.


Art. 7º

- (VETADO).


Art. 8º

- O art. 6º da Lei 10.636, de 30/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 10.636/2002, art. 6º - A aplicação dos recursos da Cide nos programas de infraestrutura de transportes terá como objetivos essenciais a redução do consumo de combustíveis automotivos, o atendimento mais econômico da demanda de transporte de pessoas e bens, o desenvolvimento de projetos de infraestrutura cicloviária, a implantação de ciclovias e ciclofaixas, a segurança e o conforto dos usuários, a diminuição do tempo de deslocamento dos usuários do transporte público coletivo, a melhoria da qualidade de vida da população, a redução das deseconomias dos centros urbanos e a menor participação dos fretes e dos custos portuários e de outros terminais na composição final dos preços dos produtos de consumo interno e de exportação.] (NR)

Art. 9º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Vigência em 03/01/2019.

Brasília, 04/10/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Gleisson Cardoso Rubin - Alexandre Baldy de Sant]Anna Braga