(D. O. 05-10-2018)
Atualizada(o) até:
Lei 13.729, de 23/11/2023, art. 1º (arts. 2º e 5º. Vigência em 21/05/2024).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei institui o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar a inserção da bicicleta como meio de transporte, com vistas à melhoria das condições de mobilidade urbana, e dispõe, para tanto, sobre as diretrizes que o nortearão, os seus objetivos, os agentes públicos e privados relevantes para a sua implementação, as ações a serem realizadas e os recursos alocáveis.
- Fica instituído o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte, a ser implementado em todas as cidades com mais de vinte mil habitantes, visando a contribuir para a melhoria das condições de mobilidade urbana.
Parágrafo único - São diretrizes do PBB:
I - a criação de uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários como modalidade de deslocamento eficiente e saudável;
II - a redução dos índices de emissão de poluentes;
III - a melhoria da qualidade de vida nos centros urbanos e das condições de saúde da população;
IV - o desenvolvimento de ações voltadas para a melhoria do sistema de mobilidade cicloviária;
V - a inclusão dos sistemas cicloviários nas ações de planejamento espacial e territorial;
VI - a conscientização da sociedade quanto aos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas, em detrimento do transporte público e de alternativas não motorizadas.
VII - a participação da sociedade civil no planejamento, na fiscalização e na avaliação das ações de melhoria do sistema de mobilidade cicloviária realizadas com recursos públicos.
Lei 13.729, de 23/11/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 21/05/2024).- Além dos objetivos mencionados no art. 2º desta Lei, o PBB visa a: [[Lei 13.724/2018, art. 2º.]]
I - apoiar Estados e Municípios na construção de ciclovias, ciclofaixas e sistemas cicloviários urbanos, bem como na instalação de bicicletários públicos e equipamentos de apoio ao usuário;
II - promover a integração do modal bicicleta aos modais do sistema de transporte público coletivo;
III - promover campanhas de divulgação dos benefícios do uso da bicicleta como meio de transporte econômico, saudável e ambientalmente adequado;
IV - implantar políticas de educação para o trânsito que promovam o uso da bicicleta e a sua boa convivência com os demais veículos;
V - estimular a implantação de rotas intermunicipais seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo e o lazer.
- O PBB integra a Política Nacional da Mobilidade Urbana e deve ser coordenado pelo órgão federal responsável pela referida política pública.
§ 1º - A implementação das ações do PBB será efetivada:
I - pelos órgãos e entidades estaduais e municipais das áreas de desenvolvimento urbano, trânsito e mobilidade urbana;
II - pelas organizações não governamentais com atuação relacionada ao uso da bicicleta como meio de transporte e lazer;
III - por empresas do setor produtivo.
§ 2º - A participação dos agentes mencionados nos incisos II e III do § 1º deste artigo ocorrerá na forma de contrato ou parceria público-privada.
§ 3º - Deverá ser estabelecida em regulamento forma de acompanhamento e avaliação dos resultados do PBB, garantida a participação de representantes dos agentes relacionados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo e de representantes de instituições de ensino e pesquisa nas áreas de desenvolvimento urbano, trânsito e mobilidade urbana.
- A atuação dos órgãos governamentais e não governamentais no âmbito do PBB será voltada para ações que contemplem:
I - o estímulo ao desenvolvimento de projetos de infraestrutura cicloviária;
II - a implantação de ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, devidamente sinalizadas;
III - a construção de bicicletários em terminais do sistema de transporte público coletivo;
IV - a instalação de paraciclos ao longo das vias de circulação e de estacionamentos específicos nos locais de grande fluxo de pessoas;
V - a instalação de equipamentos de apoio aos usuários, como banheiros públicos e bebedouros, em locais estratégicos;
VI - a implantação de sistema de locação de bicicletas a baixo custo nos terminais do sistema de transporte público coletivo, em centros comerciais e em outros locais de grande fluxo de pessoas;
VII - a elaboração e divulgação de campanhas educativas relacionadas ao uso seguro da bicicleta e seus benefícios.
§ 1º - Nas cidades com mais de quinhentos mil habitantes, as ações do PBB devem ser compatíveis com o que determina o plano de transporte urbano integrado, exigido pelo art. 41 da Lei 10.257, de 10/07/2001 (Estatuto da Cidade), no qual deverão estar previstas, obrigatoriamente, a implantação de ciclovias e a promoção do transporte cicloviário. [[Lei 10.257/2001, art. 41.]]
Lei 13.729, de 23/11/2023, art. 1º (Acrescenta o § 1º. Vigência em 21/05/2024. Antigo parágrafo único).§ 2º - O processo de planejamento para a implantação de ciclovias e a promoção do transporte cicloviário de que trata o § 1º deste artigo deve contemplar a realização de audiência pública na qual serão apresentados e debatidos elementos técnicos do projeto como localização, traçado, seções transversais, interseções viárias, sinalização, cronogramas e ações de conscientização e de mitigação de riscos programados junto a pedestres, ciclistas e motoristas.
Lei 13.729, de 23/11/2023, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 21/05/2024).- São recursos do PBB:
I - (VETADO);
II - parcela dos recursos da CIDE-combustíveis, de que trata a Lei 10.636, de 30/12/2002, na forma determinada em regulamento;
III - dotações específicas dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que forem atribuídas ao programa nos termos das respectivas legislações;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais.
- (VETADO).
- O art. 6º da Lei 10.636, de 30/12/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Vigência em 03/01/2019.
Brasília, 04/10/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Gleisson Cardoso Rubin - Alexandre Baldy de Sant]Anna Braga