LEI 13.725, DE 04 DE OUTUBRO DE 2018

(D. O. 05-10-2018)

Trabalhista. Processual civil. Advogado. Assistência judiciária. Altera a Lei 8.906, de 04/07/1994, que «dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB », e revoga dispositivo da Lei 5.584, de 26/06/1970, que «dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências ».

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Lei 8.906, de 04/07/1994 (Advogado. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB)
Lei 5.584, de 26/06/1970 (dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 22 da Lei 8.906, de 4/07/1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:

Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 22 (Advogado. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB)
[Art. 22 - [...]
[...]
§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.
§ 7º - Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revoga-se o art. 16 da Lei 5.584, de 26/06/1970.

Brasília, 04/10/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Torquato Jardim - Maria Aparecida Araújo de Siqueira