LEI 13.728, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

(D. O. 01-11-2018)

Processo civil. Juizado especial. Altera a Lei 9.099, de 26/09/1995, para estabelecer que, na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Lei 9.099, de 26/09/1995 (Juizado especial cível e criminal)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 9.099, de 26/09/1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:

Lei 9.099, de 26/09/1995, art. 12-A (Juizado especial cível e criminal)
[Art. 12-A - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/10/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer Torquato Jardim - Grace Maria Fernandes Mendonça