(D. O. 09-11-2018)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei determina mecanismos de financiamento para a arborização urbana e para a recuperação de áreas degradadas, a partir do direcionamento de recursos arrecadados da aplicação de multa por crime, infração penal ou infração administrativa, no caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, assim como da cobrança de taxas pela autorização de poda e de corte de árvores.
- Um décimo do valor das multas por crime, infração penal ou infração administrativa decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, arrecadadas pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, será destinado à arborização urbana e à recuperação de áreas degradadas.
§ 1º - O recurso advindo das multas de que trata o caput deve ser aplicado no Município onde ocorreu a infração ou o crime ambiental.
§ 2º - Regulamentação deverá prever os critérios e as normas para a aplicação do recurso de que trata o caput.
- (VETADO).
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08/11/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Torquato Jardim - Ana Paula Vitali Janes Vescovi - Esteves Pedro Colnago Junior - Edson Gonçalves Duarte - Gustavo do Vale Rocha - Grace Maria Fernandes Mendonça