LEI 13.733, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018

(D. O. 19-11-2018)

Administrativo. Dispõe sobre atividades da campanha Outubro Rosa e institui o Outubrinho Rosa.

Lei 15.009, de 29/10/2024, art. 2º (Nova redação da ementa)
  • Redação anterior (Original): «Dispõe sobre atividades da campanha Outubro Rosa. »

Atualizada(o) até:

Lei 15.009, de 29/10/2024, art. 3º (art. 1º-A)

Lei 15.009, de 29/10/2024, art. 2º (Ementa)

(Arts. - 1º-A - -

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Serão realizadas anualmente, no mês de outubro, durante a campanha Outubro Rosa, atividades para conscientização sobre o câncer de mama.

Parágrafo único - A critério dos gestores, devem ser desenvolvidas as seguintes atividades, entre outras:

I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor rosa;

II - promoção de palestras, eventos e atividades educativas;

III - veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção ao câncer, que contemplem a generalidade do tema;

IV - realização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da campanha.


  • Art. 1º-A acrescentado pela Lei 15.009, de 29/10/2024, art. 3º
Art. 1º-A

- É instituído o Outubrinho Rosa, a ser realizado, anualmente, no mês de outubro, por meio de ações que tenham como objetivo:

Lei 15.009, de 29/10/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo)

I - a promoção de discussão de especialistas acerca das medidas de prevenção, para meninas de até 15 (quinze) anos, de condições que possam ser diagnosticadas e tratadas precocemente, nos termos de regulamento;

II - a realização de campanhas de conscientização, com distribuição de material informativo, sobre a importância de:

a) adoção de hábitos saudáveis para a prevenção de doenças;

b) diagnóstico e tratamento precoces de condições de saúde de meninas de até 15 (quinze) anos, nos termos de regulamento;

c) vacina contra o papilomavírus humano (Human Papillomavirus - HPV);

III - a capacitação dos gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) acerca da importância da eficiente disponibilização a meninas de até 15 (quinze) anos de serviços e procedimentos ligados à prevenção de condições que sejam fatores de risco para doenças na vida adulta;

IV - a formação e a capacitação contínuas dos recursos humanos em saúde que lidam com meninas de até 15 (quinze) anos.

Brasília, 16/11/2018; 197º da Independência e 130º da República. Rodrigo Maia - Gilberto Magalhães Occhi - Gustavo do Vale Rocha


Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.