LEI 13.753, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018

(D. O. 27-11-2018)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o subsídio do Procurador-Geral da República. CF/88, art. 37, XI. CF/88, art. 39, § 4º. CF/88, art. 127, § 2º. CF/88, art. 128, § 5º, I, «c ».

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O subsídio mensal do Procurador-Geral da República, observados o inciso XI do art. 37, o § 4º do art. 39, o § 2º do art. 127 e a alínea [c] do inciso I do § 5º do art. 128, todos da Constituição Federal, corresponderá a R$ 39.293,32 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos).


Art. 2º

- As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.


Art. 3º

- A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/11/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Torquato Jardim - Eliseu Padilha - Grace Maria Fernandes Mendonça