(D. O. 13-12-2018)
Atualizada(o) até:
Lei 15.480, de 30/07/2026, art. 2º (Lei 13.756/2018, art. 30).
Lei 15.383, de 09/04/2026, art. 3º (art. 5º).
Medida Provisória 1.348, de 06/04/2026, art. 2º (art. 30).
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (arts. 2º, 3º, 4º e 5º).
Lei Complementar 224, de 26/12/2025, art. 9º (art. 30. Produção de efeitos em 01/04/2026. Veja a Lei Complementar 224/2025, art. 14).
Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 61 (art. 30).
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (arts. 17, 20, 22, 28, 29, 30, 31, 32, 34, 35-A, ).
Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º (arts. 17, 20, 22, 23, 27, 29, 29-A, 30, 33, 33-A, 33-B, 33-C, 33-D, 34, 34-A, 35-A, 35-B, 35-C, 35-D, 35-E e 35-F. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023).
Lei 14.455, de 21/09/2022, art. 4º (arts, 14 e 30).
Lei 14.316, de 28/03/2022, art. 1º (arts. 5º, 8º e 12).
Lei 14.294, de 04/01/2022, art. 2º (art. 16).
Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 6º (art. 30).
Lei 14.148, de 03/05/2021, art. 19 (art. 20-A).
Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 17, 20 (arts. 16, 23 e 25).
Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 11Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 17 (art. 3º. Vigência em 23/01/2020).
Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 7º (art. 3º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias, com o objetivo de promover:
I - as alterações necessárias ao funcionamento do FNSP, para conferir efetividade às ações do Ministério da Segurança Pública quanto à execução de sua competência de coordenar e promover a integração da segurança pública em cooperação com os entes federativos; e
II - a consolidação dos dispositivos legais relacionados com a destinação do produto da arrecadação das loterias, para proporcionar clareza e transparência ao sistema de rateio e, por meio de alterações pontuais, garantir recursos às ações de segurança pública.
- O Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), fundo especial de natureza contábil, instituído pela Lei 10.201, de 14/02/2001, tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações:
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Nova redação do ArtigoI - nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência;
II - de enfrentamento do crime organizado, inclusive por meio do fortalecimento da atuação integrada dos órgãos de segurança pública, de perícia, de fiscalização e de persecução penal, nos termos dos incisos XIII a XV do caput do art. 5º desta Lei; [[Lei 13.756/2018, art. 5º.]]
III - de expansão, modernização e qualificação do sistema prisional, inclusive quanto à segregação de lideranças de organizações criminosas, nos termos dos incisos XIII a XV do caput do art. 5º desta Lei. [[Lei 13.756/2018, art. 5º.]]
§ 1º - A gestão do FNSP caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º - As ações apoiadas com recursos do FNSP observarão as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e os planos nacionais ou setoriais que versem sobre o sistema prisional e o combate ao crime organizado.
Redação anterior (Original): [Art. 2º - O Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), fundo especial de natureza contábil, instituído pela Lei 10.201, de 14/02/2001, tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
Parágrafo único - A gestão do FNSP caberá ao Ministério da Segurança Pública.]
- Constituem recursos do FNSP:
I - as doações e os auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II - as receitas decorrentes:
a) da exploração de loterias, nos termos da legislação;
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Nova redação a alínea [a]Redação anterior (Original): [a) da exploração de loterias, nos termos da legislação; e]
b) das aplicações de recursos orçamentários do FNSP, observada a legislação aplicável;
c) da decretação do perdimento dos bens móveis e imóveis, quando apreendidos ou sequestrados em decorrência das atividades criminosas perpetradas por milicianos, estendida aos sucessores e contra eles executada, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 7º (acrescenta a alínea).III - as dotações consignadas na lei orçamentária anual e nos créditos adicionais; e
IV - as demais receitas destinadas ao FNSP.
V - os recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 17 (acrescenta o inc. V. Vigência em 23/01/2020).VI - os recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal;
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 17 (acrescenta o inc. VI. Vigência em 23/01/2020).VII - as fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal;
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 17 (acrescenta o inc. VII. Vigência em 23/01/2020).VIII - os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FNSP.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto na alínea [c] do inciso II do caput deste artigo os bens relacionados com o tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizados em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridos com recursos provenientes do referido tráfico, e perdidos em favor da União, que constituem recursos destinados ao Funad, nos termos do art. 4º da Lei 7.560, de 19/12/1986. [[Lei 7.560/1986, art. 4º.]]
Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 7º (acrescenta o parágrafo).- O Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Nova redação do caput do artigoRedação anterior (Original): [Art. 4º - O Conselho Gestor do FNSP será composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:]
I - 5 (cinco) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Nova redação ao inciso IRedação anterior (Original): [I - 3 (três) do Ministério da Segurança Pública;]
II - 1 (um) da Casa Civil da Presidência da República;
III - 1 (um) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Nova redação ao inciso IIIRedação anterior (Original): [III - 1 (um) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;]
IV - 1 (um) do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Nova redação ao inciso IVRedação anterior (Original): [IV - 1 (um) do Ministério dos Direitos Humanos;]
V - 1 (um) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Nova redação ao inciso VRedação anterior (Original): [V - 1 (um) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e]
VI - 5 (cinco) representantes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelos governadores, sendo 1 (um) de cada região geográfica do País, dentre titulares das Secretarias de Segurança Pública ou órgãos equivalentes, incluídas as administrações penitenciárias;
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Nova redação ao inciso VIRedação anterior (Original): [VI - 2 (dois) do Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública (Consesp), de regiões geográficas distintas.]
VII - 2 (dois) do Poder Judiciário, sendo 1 (um) membro das Justiças Estaduais e 1 (um) membro da Justiça Federal; e
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Acrescenta o inciso VIIVIII - 2 (dois) do Ministério Público, sendo 1 (um) membro dos Ministérios Públicos dos Estados e 1 (um) membro do Ministério Público da União.
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Acrescenta o inciso VIII§ 1º - Os representantes a que se referem os incisos I a V do caput deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 2º - Os representantes a que se refere o inciso VI do caput deste artigo serão indicados pelos governadores dos Estados e do Distrito Federal, observada a representação regional, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Nova redação ao § 2ºRedação anterior (Original): [§ 2º - Os representantes a que se refere o inciso VI do caput deste artigo serão indicados pelo Consesp e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.]
§ 2º-A - Os representantes a que se refere o inciso VII do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Justiça.
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Acrescenta o § 2º-A§ 2º-B - Os representantes a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo oriundos dos Ministérios Públicos dos Estados serão indicados pelos respectivos Procuradores-Gerais de Justiça, e o oriundo do Ministério Público da União, pelo Procurador-Geral da República.
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Acrescenta o § 2º-B§ 3º - O Conselho Gestor do FNSP será presidido por um dos representantes do Ministério da Segurança Pública, a ser designado no ato do Ministro de Estado da Segurança Pública a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 4º - As decisões do Conselho Gestor serão homologadas pelo Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 5º - Caberá ao Conselho Gestor zelar pela aplicação dos recursos do FNSP em consonância com o disposto na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 6º - O Conselho Gestor poderá instituir comissão para monitorar a prestação de contas e a análise do relatório de gestão apresentados pelos entes federativos beneficiários dos recursos do FNSP.
§ 7º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Gestor, sem direito a voto, representantes da sociedade civil, da comunidade acadêmica e de entidades com atuação na temática da segurança pública e do sistema prisional.
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Acrescenta o § 7º- Os recursos do FNSP serão destinados a:
I - construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, periciais, de corpos de bombeiros militares e de guardas municipais;
II - aquisição de materiais, de equipamentos e de veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;
III - tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública;
IV - inteligência, investigação, perícia e policiamento;
V - programas e projetos de prevenção ao delito e à violência, incluídos os programas de polícia comunitária e de perícia móvel;
VI - capacitação de profissionais da segurança pública e de perícia técnico-científica;
VII - integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;
VIII - atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade;
IX - serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;
X - premiação em dinheiro por informações que auxiliem na elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal; e
XI - ações de custeio relacionadas com a cooperação federativa de que trata a Lei 11.473, de 10/05/2007.
XII - ações de enfrentamento da violência contra a mulher.
Lei 14.316, de 28/03/2022, art. 1º (acrescenta o inc. I).XIII - construção, ampliação, modernização e aparelhamento de estabelecimentos penais, com prioridade para:
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Acrescenta o inciso XIIIa) criação de vagas em regimes e unidades destinados à segregação de lideranças de organizações criminosas e à redução de superlotação;
b) unidades ou módulos de segurança máxima ou de regime disciplinar diferenciado;
c) soluções construtivas de menor custo de manutenção e maior eficiência operacional e energética;
XIV - aquisição, implantação e modernização de equipamentos, sistemas, tecnologias de informação e comunicação e infraestrutura necessários às atividades:
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Acrescenta o inciso XIVa) de Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado (FICCOs), Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaecos) e demais operações conjuntas de caráter interestadual ou interinstitucional;
b) da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, dos órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, dos órgãos de perícia oficial, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Banco Central do Brasil e de unidades de inteligência financeira, no que se refere à prevenção e à repressão ao crime organizado;
XV - financiamento, apoio e custeio de operações integradas de enfrentamento do crime organizado, inclusive FICCOs, Gaecos ou estruturas que venham a substituí-las ou complementá-las.
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Acrescenta o inciso XV§ 1º - Entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) dos recursos do FNSP, devem ser destinados à aplicação em programas:
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Nova redação ao § 1ºRedação anterior (Original): [§ 1º - Entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) dos recursos do FNSP devem ser destinados a aplicação em programas:]
I - habitacionais em benefício dos profissionais da segurança pública; e
II - de melhoria da qualidade de vida dos profissionais da segurança pública.
§ 2º - É vedado o contingenciamento de recursos do FNSP.
§ 3º - É vedada a utilização de recursos do FNSP em:
I - despesas e encargos sociais de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista; e
II - unidades de órgãos e de entidades destinadas exclusivamente à realização de atividades administrativas.
§ 4º - No mínimo 6% (seis por cento) dos recursos empenhados do FNSP devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher, incluído o custeio da aquisição e manutenção dos equipamentos de monitoração eletrônica dos agressores.
Lei 15.383, de 09/04/2026, art. 3º (Nova redação ao § 4ºRedação anterior (Acrescentado pela Lei 14.316, de 28/03/2022, art. 1º): [§ 4º - No mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos empenhados do FNSP devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher.]
§ 5º - Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais provenientes da fonte prevista na alínea [c] do inciso II do caput do art. 3º desta Lei serão destinados à execução descentralizada em ações realizadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, por intermédio dos meios de transferência previstos nesta Lei ou de instrumentos de cooperação com a União, e, preferencialmente, em projetos e operações conjuntas com a União. [[Lei 13.756/2018, art. 3º.]]
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Acrescenta o § 5º§ 6º - Nas hipóteses de transferência fundo a fundo dos recursos de que trata o § 5º, os valores deverão ser mantidos, no âmbito dos fundos de segurança pública ou congêneres dos Estados e do Distrito Federal, em subconta específica, vinculada às ações de combate ao crime organizado e de expansão e qualificação do sistema prisional de que tratam os incisos XIII a XV do caput deste artigo, vedada sua utilização em outras finalidades ou a transposição para outras ações.
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Acrescenta o § 6º§ 7º - Nas aplicações referidas no inciso XIII do caput deste artigo, o Conselho Gestor observará, entre outros, os seguintes critérios:
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Acrescenta o § 7ºI - relação entre população prisional, capacidade instalada e déficit de vagas em cada unidade da Federação;
II - custo total do empreendimento e custo por vaga prisional, com prioridade para projetos que apresentem menor custo por vaga em relação a parâmetros de referência regional e nacional definidos em ato do Poder Executivo;
III - presença e grau de atuação de organizações criminosas na região beneficiária;
IV - localização em áreas de fronteira, na Amazônia Legal ou em regiões de elevado custo logístico, hipóteses em que poderão ser admitidos custos por vaga superiores aos parâmetros de referência, mediante justificativa técnica.
§ 8º - O Conselho Gestor poderá estabelecer metas e indicadores para acompanhamento específico das ações de que tratam os incisos XIII a XV do caput deste artigo, garantindo transparência na aferição de resultados.
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Acrescenta o § 8º- Os recursos do FNSP serão aplicados diretamente pela União ou transferidos aos Estados ou ao Distrito Federal na hipótese de estes entes federativos terem instituído fundo estadual ou distrital de segurança pública, observado o limite previsto no inciso I do caput do art. 7º desta Lei. [[Lei 13.756/2018, art. 7º.]]
§ 1º - É admitida a transferência de recursos aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, por meio de convênios ou de contratos de repasse, nos termos do inciso II do caput do art. 7º desta Lei. [[Lei 13.756/2018, art. 7º.]]
§ 2º - A responsabilidade pela execução dos recursos e pelo alcance dos objetivos do FNSP é comum à União e aos entes federativos.
§ 3º - Os entes federativos zelarão pela consistência técnica dos projetos, das atividades e das ações e estabelecerão regime de acompanhamento da execução com vistas a viabilizar a prestação de contas aos órgãos competentes.
- As transferências dos recursos do FNSP destinadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão repassadas aos entes federativos, nos termos da legislação em vigor, observadas as seguintes proporções e condições:
I - a título de transferência obrigatória, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que trata a alínea a do inciso II do caput do art. 3º desta Lei para o fundo estadual ou distrital, independentemente da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de instrumento congênere; e
II - por meio da celebração de convênio, de contrato de repasse ou de instrumento congênere, as demais receitas destinadas ao FNSP e os recursos de que trata a alínea a do inciso II do caput do art. 3º desta Lei não transferidos nos termos do disposto no inciso I do caput deste artigo. [[Lei 13.756/2018, art. 3º.]]
Parágrafo único - As despesas de que trata este artigo correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao FNSP.
- O repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 7º desta Lei ficará condicionado: [[Lei 13.756/2018, art. 7º.]]
I - à instituição e ao funcionamento de:
a) Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social; e
b) Fundo Estadual ou Distrital de Segurança Pública, cujas gestão e movimentação financeira ocorrerão por meio de conta bancária específica, aberta pelo Ministério da Segurança Pública em nome dos destinatários, mantida em instituição financeira pública federal;
II - à existência de:
a) plano de segurança e de aplicação dos recursos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; e
b) conjunto de critérios para a promoção e a progressão funcional, por antiguidade e merecimento, de peritos, de policiais civis e militares e de integrantes dos corpos de bombeiros militares;
III - à integração aos sistemas nacionais e ao fornecimento e à atualização de dados e informações de segurança pública ao Ministério da Segurança Pública, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública; e
IV - ao cumprimento de percentual máximo de profissionais da área de segurança que atuem fora das corporações de segurança pública, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
V - ao desenvolvimento e à implementação de um plano estadual ou distrital de combate à violência contra a mulher.
Lei 14.316, de 28/03/2022, art. 1º (acrescenta o inc. V).§ 1º - A instituição financeira pública federal de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo disponibilizará as informações relacionadas com as movimentações financeiras ao Ministério da Segurança Pública por meio de aplicativo que identifique o destinatário do recurso.
§ 2º - Os recursos do FNSP liberados para os Estados e o Distrito Federal não poderão ser transferidos para outras contas do próprio ente federativo.
§ 3º - Enquanto não forem destinados às finalidades previstas no art. 5º desta Lei, os recursos serão automaticamente aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos públicos federais de curto prazo. [[Lei 13.756/2018, art. 5º.]]
§ 4º - Os rendimentos das aplicações de que trata o § 3º deste artigo serão obrigatoriamente destinados às ações de segurança pública, observadas as finalidades, as regras e as condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 5º - A conta-corrente recebedora dos recursos será movimentada por meio eletrônico.
§ 6º - O ente federativo enviará, anualmente, relatório de gestão referente à aplicação dos recursos de que trata o art. 6º desta Lei. [[Lei 13.756/2018, art. 6º.]]
§ 7º - O Ministério da Segurança Pública fica autorizado a realizar o bloqueio dos recursos repassados de que trata o inciso I do caput do art. 7º desta Lei quando identificada a ocorrência de desvio ou de irregularidade que possa resultar em dano ao erário ou em comprometimento da aplicação regular dos recursos. [[Lei 13.756/2018, art. 7º.]]
§ 8º - O plano estadual ou distrital referido no inciso V do caput deste artigo adotará tratamento específico para as mulheres indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais.
Lei 14.316, de 28/03/2022, art. 1º (acrescenta o inc. § 8º).- Os recursos a que se refere o art. 3º desta Lei que não forem destinados na forma prevista no inciso I do caput do art. 7º desta Lei serão executados diretamente pela União ou transferidos por meio de convênios ou contratos de repasse. [[Lei 13.756/2018, art. 3º. Lei 13.756/2018, art. 7º.]]
Parágrafo único - A transferência de recursos de que trata o caput deste artigo ficará condicionada aos seguintes critérios:
I - existência de plano de segurança nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; e
II - integração aos sistemas nacionais e fornecimento e atualização de dados e informações de segurança pública ao Ministério da Segurança Pública, estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
- Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP, por meio de convênios ou contratos de repasse, não poderão ter prazo superior a 2 (dois) anos, admitida uma prorrogação por até igual período.
- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas ao Ministério da Segurança Pública e darão publicidade e transparência durante o período de aplicação dos recursos de que trata o art. 3º desta Lei. [[Lei 13.756/2018, art. 3º.]]
- Ato do Ministro de Estado da Segurança Pública estabelecerá:
I - os critérios para a execução do disposto nos incisos III, IV e V do caput do art. 8º e no inciso II do parágrafo único do art. 9º desta Lei; [[Lei 13.756/2018, art. 8º. Lei 13.756/2018, art. 9º. ]]
Lei 14.316, de 28/03/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - os critérios para a execução do disposto nos incisos III e IV do caput do art. 8º e no inciso II do parágrafo único do art. 9º desta Lei; [[Lei 13.756/2018, art. 8º. Lei 13.756/2018, art. 9º.]]]
II - a sistemática de liberação de recursos prevista no inciso I do caput do art. 7º desta Lei; [[Lei 13.756/2018, art. 7º.]]
III - o prazo de utilização dos recursos transferidos;
IV - os critérios para a mensuração da eficácia da utilização dos recursos transferidos;
V - a periodicidade da apresentação pelos Estados e pelo Distrito Federal da prestação de contas relacionada com o uso dos recursos recebidos;
VI - a organização, o conteúdo mínimo, a forma e os elementos constantes do relatório de gestão e de prestação de contas apresentados pelos entes federativos; e
VII - a forma e os critérios para a integração de sistemas e de dados relacionados com a segurança pública.
Parágrafo único - A não utilização dos recursos transferidos no prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo ensejará a devolução do saldo remanescente atualizado.
- As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei, não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança pública, a execução da lei penal e a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às vedações de transferências decorrentes da não implementação ou do não fornecimento de informações ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp).
- O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou virtual, será destinado na forma prevista neste Capítulo, ressalvado o disposto no Capítulo V desta Lei ou em lei específica.
Lei 14.455, de 21/09/2022, art. 4º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 14 - O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou em meio virtual, será destinado na forma prevista neste Capítulo, ressalvado o disposto no Capítulo V desta Lei.]
§ 1º - Consideram-se modalidades lotéricas:
I - loteria federal (espécie passiva): loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico);
II - loteria de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
III - loteria de prognóstico específico: loteria instituída pela Lei 11.345, de 14/09/2006;
IV - loteria de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos; e
V - loteria instantânea exclusiva (Lotex): loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação.
§ 2º - Os valores dos prêmios relativos às modalidades lotéricas a que se referem os incisos I a IV do § 1º deste artigo não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição serão revertidos ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.
§ 3º - Os recursos de que trata o § 2º deste artigo serão depositados na conta única do Tesouro Nacional e transferidos ao Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies) até que seja alcançado o valor-limite da participação global da União, na forma estabelecida no art. 6º-G da Lei 10.260, de 12/07/2001. [[Lei 10.260/2001, art. 6º-G.]]
§ 4º - Eventual discrepância positiva entre o valor esperado da premiação homologado pelo Ministério da Fazenda e o valor de premiação efetivamente pago na modalidade lotérica de que trata o inciso V do § 1º deste artigo, entre séries de uma mesma emissão, será equalizada por meio de promoção comercial, em favor dos apostadores, em séries subsequentes no prazo de 1 (um) ano após o fim do período definido para a emissão, de forma que a totalidade da arrecadação de cada emissão cumpra o disposto no art. 20 desta Lei. [[Lei 13.756/2018, art. 20.]]
§ 5º - O Ministério da Fazenda editará as normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 6º - A destinação de recursos de que trata este Capítulo somente produzirá efeitos:
I - a partir da data da homologação pelo Ministério da Fazenda dos planos de premiação apresentados pelo agente operador da modalidade a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, observado o disposto no art. 15 desta Lei; e [[Lei 13.756/2018, art. 15.]]
II - na forma prevista nos arts. 16, 17 e 18 desta Lei, nas modalidades lotéricas de que tratam, respectivamente, os incisos II, III e IV do § 1º deste artigo. [[Lei 13.756/2018, art. 16. Lei 13.756/2018, art. 17. Lei 13.756/2018, art. 18.]]
§ 7º - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, relacionado com as receitas lotéricas recolhidas à conta única do Tesouro Nacional, será utilizado na amortização e no pagamento do serviço da dívida pública federal.
- O produto da arrecadação da loteria federal será destinado da seguinte forma:
I - a partir da data de publicação desta Lei até 31/12/2018:
a) 17,04% (dezessete inteiros e quatro centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para o Fundo Nacional da Cultura (FNC);
c) 0,81% (oitenta e um centésimos por cento) para o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen);
d) 5% (cinco por cento) para o FNSP;
e) 1,48% (um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento) para o Comitê Olímpico Brasileiro (COB);
f) 0,87% (oitenta e sete centésimos por cento) para o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB);
g) 17,39% (dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria federal; e
h) 55,91% (cinquenta e cinco inteiros e noventa e um centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
II - a partir de 02/01/2019:
a) 17,04% (dezessete inteiros e quatro centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) para o FNC;
c) 0,5% (cinco décimos por cento) para o Funpen;
d) 2,22% (dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para o FNSP;
e) 1,48% (um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento) para o COB;
f) 0,87% (oitenta e sete centésimos por cento) para o CPB;
g) 17,39% (dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da loteria federal; e
h) 60% (sessenta por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
- O produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos será destinado da seguinte forma:
I - a partir da data de publicação desta Lei até 31/12/2018:
a) 17,32% (dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 2,92% (dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento) para o FNC;
c) 1% (um por cento) para o Funpen;
d) 9,26% (nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento) para o FNSP;
e) 4,33% (quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:
1. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para o Ministério do Esporte;
2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC);
Lei 14.294, de 04/01/2022, art. 2º (Nova redação ao item 2).Redação anterior: [2. 0,5% (cinco décimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC);]
3. 0,22% (vinte e dois centésimos por cento) para a Confederação Brasileira do Desporto Escolar (CBDE); e
4. 0,11% (onze centésimos por cento) para a Confederação Brasileira do Desporto Universitário (CBDU);
f) 1,73% (um inteiro e setenta e três centésimos por cento) para o COB;
g) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;
h) 19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos numéricos; e
i) 43,35% (quarenta e três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP);
Lei 14.294, de 04/01/2022, art. 2º (acrescenta o item 5).II - a partir de 02/01/2019:
a) 17,32% (dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 2,91% (dois inteiros e noventa e um centésimos por cento) para o FNC;
c) 3% (três por cento) para o Funpen;
d) 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento) para o FNSP;
e) 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:
1. 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o CBC;
Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 17 (Nova redação ao item).Redação anterior: [2. 0,5% (cinco décimos por cento) para o CBC;]
3. 0,22% (vinte e dois centésimos por cento) para a CBDE; e
4. 0,11% (onze centésimos por cento) para a CBDU;
5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o CBCP;
Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 17 (acrescenta o item).f) 1,73% (um inteiro e setenta e três centésimos por cento) para o COB;
g) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;
h) 19,13%( dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos numéricos; e
i) 43,79% (quarenta e três inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
§ 1º - (Revogado pela Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 20).
Redação anterior: [§ 1º - O CBC aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos recursos a que se referem o item 2 da alínea e do inciso I e o item 2 da alínea e do inciso II do caput deste artigo em atividades paradesportivas:
I - diretamente, sem possibilidade de restringir a participação nos editais de chamamento público em função de filiação das entidades de práticas desportivas; ou
II - por meio de repasses ao CPB.]
§ 2º - Os percentuais destinados ao Ministério do Esporte serão decompostos da seguinte forma:
I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), previstos no item 1 da alínea e do inciso I do caput deste artigo:
a) 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
b) 1% (um por cento) para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei 9.615, de 24/03/1998; e [[Lei 9.615/1998, art. 7º.]]
c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Federação Nacional dos Clubes (Fenaclubes);
Lei 14.294, de 04/01/2022, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [c) 0,04% (quatro centésimos por cento) para a Federação Nacional dos Clubes Esportivos (Fenaclubes); e]
d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP; e
Lei 14.294, de 04/01/2022, art. 2º (acrescenta a alínea).II - 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), previstos no item 1 da alínea e do inciso II do caput deste artigo:
a) 2,49% (dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
b) 1% (um por cento) para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei 9.615, de 24/03/1998; e [[Lei 9.615/1998, art. 7º.]]
c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Fenaclubes;
Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 17 (Nova redação ao item).Redação anterior: [c) 0,04% (quatro centésimos por cento) para a Fenaclubes.]
d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP.)
Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 17 (acrescenta o item).- O produto da arrecadação da loteria de prognóstico específico será destinado da seguinte forma:
I - a partir da data de publicação desta Lei até 31/12/2018:
a) 1% (um por cento) para a seguridade social;
b) 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) para o Fundo Nacional de Saúde (FNS);
c) 1% (um por cento) para o Funpen;
d) 5% (cinco por cento) para o FNSP;
e) 0,5% (cinco décimos por cento) para o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA);
f) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
g) 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) para o COB;
h) 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento) para o CPB;
i) 22% (vinte e dois por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Nova redação a alínea).Redação anterior (da Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [i) 22% (vinte e dois por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;]
Redação anterior (original): [i) 22% (vinte e dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;]
j) 20% (vinte por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognóstico específico; e
k) 46% (quarenta e seis por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
II - a partir de 02/01/2019:
a) 1% (um por cento) para a seguridade social;
b) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para o FNS;
c) 0,5% (cinco décimos por cento) para o Funpen;
d) 3% (três por cento) para o FNSP;
e) 0,5% (cinco décimos por cento) para o FNCA;
f) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
g) 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) para o COB;
h) 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento) para o CPB;
i) 22% (vinte e dois por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Nova redação a alínea).Redação anterior (da Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [i) 22% (vinte e dois por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;]
Redação anterior (original): [i) 22% (vinte e dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;]
j) 20% (vinte por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognóstico específico; e
k) 50% (cinquenta por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
- O produto da arrecadação da loteria de prognósticos esportivos será destinado da seguinte forma:
I - a partir da data de publicação desta Lei até 31/12/2018:
a) 7,61% (sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 1% (um por cento) para o FNC;
c) 1% (um por cento) para o Funpen;
d) 11,49% (onze inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) para o FNSP;
e) 10% (dez por cento) para o Ministério do Esporte;
f) 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) para o COB;
g) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;
h) 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) para as entidades desportivas e para as entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognóstico esportivo pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos;
i) 19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos; e
j) 37,61% (trinta e sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e
II - a partir de 02/01/2019:
a) 7,61% (sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 1% (um por cento) para o FNC;
c) 2% (dois por cento) para o FNSP;
d) 3,1% (três inteiros e um décimo por cento) para o Ministério do Esporte;
e) 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) para o COB;
f) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;
g) 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) para entidades desportivas e para entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognóstico esportivo pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos;
h) 19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos; e
i) 55% (cinquenta e cinco por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
- A renda líquida de 3 (três) concursos por ano da loteria de prognósticos esportivos será destinada, alternadamente, para as seguintes entidades da sociedade civil:
I - Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Fenapaes);
II - Cruz Vermelha Brasileira; e
III - Federação Nacional das Associações Pestalozzi (Fenapestalozzi).
§ 1º - As entidades da sociedade civil a que se refere o caput deste artigo ficam obrigadas a prestar contas públicas, na forma da lei, do dinheiro que receberem na forma do disposto neste artigo.
§ 2º - As datas de realização dos concursos de que trata este artigo, a cada ano, serão estabelecidas pelo agente operador da loteria de prognósticos esportivos, dentre os concursos programados.
§ 3º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se renda líquida a resultante da arrecadação do concurso, deduzidos as parcelas destinadas à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos e ao pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
§ 4º - O agente operador da loteria de prognósticos esportivos repassará diretamente às entidades da sociedade civil a que se refere o caput deste artigo a renda líquida de cada concurso realizado nos termos deste artigo, as quais redistribuirão os recursos equitativamente entre o seu órgão central e suas filiais estaduais e municipais.
- O produto da arrecadação de cada emissão da Lotex será destinado da seguinte forma:
I - 0,4% (quatro décimos por cento) para a seguridade social;
II - 13% (treze por cento) para o FNSP;
III - 0,9% (nove décimos por cento) para o Ministério do Esporte;
IV - 0,9% (nove décimos por cento) para o FNC;
V - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Lotex;
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (da Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [V - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Lotex;]
Redação anterior (original): [V - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Lotex;]
VI - 18,3% (dezoito inteiros e três décimos por cento) para as despesas de custeio e manutenção do agente operador da Lotex; e
VII - 65% (sessenta e cinco por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
- No exercício de 2021, o valor equivalente a 3% (três por cento) da participação no produto da arrecadação das loterias de que tratam os arts. 15, 16, 17, 18 e 20 desta Lei será destinado a ações emergenciais para o setor de eventos decorrentes dos efeitos de combate à pandemia da Covid-19, compensando-se o percentual equivalente com a redução do percentual reservado ao pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação das respectivas modalidades lotéricas. [[Lei 13.756/2018, art. 15. Lei 13.756/2018, art. 16. Lei 13.756/2018, art. 17. Lei 13.756/2018, art. 18. Lei 13.756/2018, art. 20.]]
Promulgação do artigo vetado. DOU 03/05/2021.
Redação anterior (original): [Art. 20-A - (VETADO e acrescentado na Lei 14.148, de 03/05/2021, art. 19).]
- Os agentes operadores depositarão na conta única do Tesouro Nacional os valores destinados à seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais, exceto os valores previstos no art. 22 desta Lei. [[Lei 13.756/2018, art. 22.]]
§ 1º - O disposto no inciso II do caput do art. 15, no inciso II do caput do art. 16, no inciso II do caput do art. 17 e no inciso II do caput do art. 18 desta Lei somente se aplica a partir do início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na conta única do Tesouro Nacional. [[Lei 13.756/2018, art. 15. Lei 13.756/2018, art. 16. Lei 13.756/2018, art. 17. Lei 13.756/2018, art. 18.]]
§ 2º - Ficam mantidas as destinações previstas no inciso I do caput do art. 15, no inciso I do caput do art. 16, no inciso I do caput do art. 17 e no inciso I do caput do art. 18 desta Lei enquanto não for constatado o início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na conta única do Tesouro Nacional. [[Lei 13.756/2018, art. 15. Lei 13.756/2018, art. 16. Lei 13.756/2018, art. 17. Lei 13.756/2018, art. 18.]]
§ 3º - A parcela de recursos do agente operador será definida com base no percentual destinado à cobertura de despesas de custeio e manutenção das modalidades previstas nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 desta Lei, após a dedução dos valores destinados à Comissão de Revendedores e das demais despesas com os serviços lotéricos. [[Lei 13.756/2018, art. 15. Lei 13.756/2018, art. 16. Lei 13.756/2018, art. 17. Lei 13.756/2018, art. 18. Lei 13.756/2018, art. 20.]]
§ 4º - O Ministério da Fazenda disciplinará a forma da entrega dos recursos de que trata este artigo.
- Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos seguintes beneficiários legais:
I - o COB;
II - o CPB;
III - o CBC;
IV - a CBDE;
V - a CBDU;
VI - a Fenaclubes;
VII - as secretarias estaduais de esporte ou órgãos equivalentes;
VIII - as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico e da Lotex;
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (da Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [VIII - as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico e da Lotex;]
Redação anterior (original): [VIII - as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico e da Lotex; e]
IX - as entidades desportivas e entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognósticos esportivos pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos.
X - o CBCP.
Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 17 (acrescenta o inc. X).Parágrafo único - O repasse dos recursos aos beneficiários de que trata o inciso VIII do caput deste artigo observará o disposto no art. 3º da Lei 11.345, de 14/09/2006, no tocante ao concurso de prognóstico específico. [[Lei 11.345/2006, art. 3º.]]
- Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamentação.
Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 17 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 23 - Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamentação do Ministério do Esporte.]
§ 1º - As entidades a que se refere o caput darão ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte dos programas e projetos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - O Ministério do Esporte acompanhará os programas e projetos a que refere o caput deste artigo e apresentará, anualmente, relatório acerca da aplicação dos recursos, que será objeto de deliberação do Conselho Nacional do Esporte (CNE), para fins de aprovação.
§ 3º - Na hipótese de o relatório de que trata o § 2º deste artigo não ser aprovado pelo CNE, as entidades beneficiárias a que se refere o caput deste artigo não receberão recursos do ano subsequente.
§ 4º - O relatório de que trata o § 2º deste artigo será divulgado no sítio eletrônico do Ministério do Esporte, com a discriminação, dentre outras informações consideradas pertinentes, dos:
I - programas e projetos desenvolvidos, por entidade beneficiada com destinação de recursos;
II - valores gastos; e
III - critérios de escolha ou seleção de cada entidade beneficiada e a respectiva prestação de contas acerca da utilização dos recursos recebidos.
§ 5º - Os recursos de que trata o caput deste artigo serão geridos de forma direta pela entidade beneficiada ou de forma descentralizada, em conjunto com as entidades nacionais de administração ou prática de desporto.
§ 6º - Além das hipóteses de aplicação de recursos referidas no caput deste artigo, o COB e o CPB deverão aplicar, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos recebidos para fomento de eventos e competições esportivas, realização de treinamentos, manutenção, custeio, adequação e aperfeiçoamento de infraestrutura física nas instalações esportivas olímpicas e paralímpicas, inclusive naquelas sob sua gestão.
§ 7º - A administração pública federal poderá dispensar o chamamento público de que trata a Lei 13.019, de 31/07/2014, para permitir a utilização das instalações esportivas olímpicas e paralímpicas mencionadas no § 6º deste artigo.
§ 8º - Os recursos de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de repasse entre as entidades nele mencionadas, mediante acordo, para fins de aplicação em programas e em projetos específicos, desde que previamente autorizado pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte e observadas as finalidades, as regras e as condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 17 (acrescenta o § 9º).§ 9º - A Fenaclubes poderá firmar acordo nos moldes do § 8º deste artigo, a fim de repassar recursos por ela recebidos nos termos desta Lei ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU, vedado o repasse de recursos dessas entidades à Fenaclubes.
Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 17 (acrescenta o § 9º).- Os recursos destinados à Fenaclubes serão utilizados em capacitação, formação e treinamento de gestores de clubes sociais.
- O Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da análise das contas anuais de gestores de recursos públicos, fiscalizará a aplicação dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE, à CBDU e à Fenaclubes.
Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 17 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 25 - O Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da análise das contas anuais de gestores de recursos públicos, fiscalizará a aplicação dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE, à CBDU e à Fenaclubes.]
- Ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, são de responsabilidade do Ministério da Fazenda as atribuições inerentes ao poder público estabelecidas na Lei 5.768, de 20/12/1971.
§ 1º - Em razão do disposto no caput deste artigo, ficam sob responsabilidade do Ministério da Fazenda a análise dos pedidos de autorização, a emissão das autorizações e a fiscalização das operações de que trata a Lei 5.768, de 20/12/1971.
§ 2º - As autorizações serão concedidas a título precário e por evento promocional, o qual não poderá exceder o prazo de 12 (doze) meses.
§ 3º - A partir da data de publicação desta Lei, os pedidos de autorização que estiverem em tramitação na Caixa Econômica Federal deverão ser repassados ao Ministério da Fazenda, para fins do disposto neste artigo.
- A taxa de fiscalização de que trata o art. 50 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, será atualizada monetariamente, desde que o valor da atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, na forma do regulamento. [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 50.]]
Redação anterior (da Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [Art. 27 - A taxa de autorização de que trata o art. 50 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, será atualizada monetariamente por ato do Ministro de Estado da Fazenda, em periodicidade não inferior a um ano. [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 50.]]
Parágrafo único - O valor da atualização não excederá a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção.]
- (Revogado pela Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 57).
Redação anterior (original): [Art. 28 - As infrações à Lei 5.768, de 20/12/1971, e respectivas regulamentações, não alcançadas pelo disposto nos arts. 12, 13 e 14 da referida Lei sujeitam o infrator, de modo isolado ou cumulativo, às seguintes sanções: [[Lei 5.768/1971, art. 12. Lei 5.768/1971, art. 13. Lei 5.768/1971, art. 14.]]
I - cassação da autorização;
II - proibição de realizar as operações regidas pela Lei 5.768, de 20/12/1971, por período estabelecido pelo Ministério da Fazenda, que não poderá exceder 2 (dois) anos; e
III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios, a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda.]
- Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público, denominada aposta de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá no território nacional.
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Nova redação ao artigo).§ 1º - A modalidade lotérica de que trata o caput deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais ou virtuais em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.
§ 2º - A loteria de apostas de quota fixa será autorizada, em caráter oneroso, pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem limite do número de autorizações, com possibilidade de ser comercializada em quaisquer canais de distribuição comercial, observado o disposto em lei especial e na regulamentação.
§ 3º - O Ministério da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo.
Redação anterior (caput da Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [Art. 29 - Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público, denominada aposta de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá no território nacional.
Redação anterior (original): [Art. 29 - Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público exclusivo da União, denominada apostas de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá em todo o território nacional.]
§ 1º - A modalidade lotérica de que trata o caput deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.
§ 2º - A loteria de aposta de quota fixa será concedida, permitida ou autorizada, em caráter oneroso, pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem limite do número de outorgas, com possibilidade de comercialização em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda. (Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).
Redação anterior (original): [§ 2º - A loteria de apostas de quota fixa será autorizada ou concedida pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, com possibilidade de ser comercializada em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais.]
§ 3º - O Ministério da Fazenda regulamentará no prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por até igual período, a contar da data de publicação desta Lei, o disposto neste artigo.
§ 4º - Poderão solicitar autorização para exploração das loterias de apostas de quota fixa as pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, devidamente estabelecidas no território nacional e que atenderem às exigências constantes da regulamentação do Ministério da Fazenda. (Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Acrescenta o § 4º).
§ 5º - O Ministério da Fazenda poderá, no exercício da atividade fiscalizatória, requisitar dos agentes regulados informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis, dados, documentos, certificados, certidões e relatórios relativos às atividades desenvolvidas, e garantir o sigilo legal e a proteção de dados pessoais das informações recebidas, se necessário. (Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Acrescenta o § 5º).
§ 6º - A recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado no fornecimento de informações ou de documentos requeridos nos termos do disposto no § 5º sujeitam o infrator à multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que poderá ser majorada em até 20 (vinte) vezes, se necessário, para que seja garantida a sua eficácia. (Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º (acrescenta o § 6º).]
- (acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [Art. 29-A - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - eventos reais de temática esportiva - evento, competição ou ato que inclua competições desportivas, torneios, jogos ou provas com interação humana, individuais ou coletivos, excluídos aqueles que envolvam exclusivamente a participação de menores de dezoito anos de idade, cujo resultado é desconhecido no momento da aposta e que sejam promovidos ou organizados:
a) de acordo com as regras estabelecidas pela organização nacional de administração do esporte, na forma prevista na Lei 14.597, de 14/06/2023 - Lei Geral do Esporte, ou por suas organizações afiliadas; ou
b) por organizações de administração do esporte sediadas fora do País.
II - apostador - pessoa natural que realiza aposta em canal virtual ou adquire bilhete em forma impressa em canal físico;
III - aposta virtual - aquela realizada diretamente pelo apostador em canal eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento real objeto da aposta;
IV - aposta física - aquela realizada presencialmente mediante a aquisição de bilhete em forma impressa, antes ou durante a ocorrência do evento real objeto da aposta;
V - quota fixa - fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada; e
VI - agente operador - pessoa jurídica com outorga do Ministério da Fazenda para explorar loteria de apostas de quota fixa em meio físico e virtual.]
- O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, salvo disposição em lei específica, será destinado:
Lei 14.455, de 21/09/2022, art. 4º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 30 - O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa será destinado da seguinte forma:]
I - (Revogado pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 6º).
Redação anterior (original): [I - em meio físico:
a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) para a seguridade social;
c) 1% (um por cento) para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;
d) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNSP;
e) 2% (dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;
f) 14% (quatorze por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa; e
II - (Revogado pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 6º).
Redação anterior (original): [II - em meio virtual:
a) 89% (oitenta e nove por cento), no mínimo, para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;
b) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para a seguridade social;
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;
d) 1% (um por cento) para o FNSP;
e) 1% (um por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;
f) 8% (oito por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.
III - ao pagamento de prêmios;
Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 6º (acrescenta o inc. III).IV - (Revogado pela Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 57. Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Lei 14.790/2023, art. 58. Origem da Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 2º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 6º): [IV - ao pagamento de contribuição para a seguridade social incidente sobre o produto da arrecadação às alíquotas de:
a) 0,10% (dez centésimos por cento), no caso das apostas em meio físico; e
b) 0,05% (cinco centésimos por cento), no caso das apostas em meio virtual; e
V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação.]
Redação anterior (da Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e]
Redação anterior (da Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 6º): [V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação.]
VI - (acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023).
Redação anterior: [VI - ao pagamento de contribuição para a seguridade social. (Produção de efeitos em 01/11/2023. Veja Medida Provisória 1.182/2023, art. 3º, I)
§ 1º - (Revogado pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 6º).
Redação anterior (original): § 1º - Os percentuais destinados à premiação e às despesas de custeio e manutenção previstos nas alíneas a e f dos incisos I e II do caput deste artigo poderão variar, desde que a média anual atenda aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos nas referidas alíneas.]
§ 1º-A - Do produto da arrecadação, após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput deste artigo, 85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei, 3% (três por cento) serão destinados ao Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol), e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações:
Lei 15.480, de 30/07/2026, art. 2º (Nova redação ao § 1º-A)Redação anterior (Da Medida Provisória 1.348, de 06/04/2026, art. 2º): [§ 1º-A - Do produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput, 85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei; 3% (três por cento) serão destinados ao Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL; e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações:]
Redação anterior (Da Lei Complementar 224, de 26/12/2025, art. 9º. Produção de efeitos em 01/04/2026. Veja a Lei Complementar 224/2025, art. 14): [§ 1º-A - Do produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput deste artigo, 85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei; 3% (três por cento) serão destinados à seguridade social, observado que metade desse percentual será destinado obrigatoriamente para ações de saúde e sem prejuízo da destinação prevista no inciso IV-A deste parágrafo; e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações:]
Redação anterior (Da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 61): [§ 1º-A - Do produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput deste artigo, 82% (oitenta e dois por cento) serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei, 6% (seis por cento) serão destinados à seguridade social, para ações na área da saúde e sem prejuízo da destinação prevista no inciso IV-A, e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações: (Produção de efeitos a partir de 01/10/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Redação anterior (Da Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51): [§ 1º-A - Do produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput deste artigo, 88% (oitenta e oito por cento) serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei, e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações: (Produção de efeitos em 01/04/2024. Veja Lei 14.790/2023, art. 58, II).]
Redação anterior (da Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [§ 1º-A - Sobre o produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput incidirão o pagamento de contribuição para a seguridade social, de que trata o inciso VI do caput, à alíquota de 10% (dez por cento), e as destinações indicadas a seguir:]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 6º): [§ 1º-A - O saldo da diferença entre o produto da arrecadação e as importâncias de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo será destinado da seguinte forma:]
I - 10% (dez por cento) para a área de educação, conforme ato do Ministério da Educação, por meio da seguinte decomposição:
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Nova redação ao inc. I).a) 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento) destinados às escolas de educação básica das redes públicas estaduais e municipais, incluídas aquelas que atendem às modalidades de educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos, educação escolar indígena, educação quilombola, educação do campo, educação especial inclusiva e educação bilíngue de surdos, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), estabelecido pela Lei 11.947, de 16/06/2009;
b) 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) às escolas técnicas públicas de nível médio;
Redação anterior (original): [I - 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento) às entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;]
II - 13,60% (treze inteiros e sessenta centésimos por cento) para a área da segurança pública, por meio da seguinte decomposição:
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Nova redação ao inc. II).a) 12,60% (doze inteiros e sessenta centésimos por cento) ao FNSP;
b) 1% (um por cento) ao Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras (Sisfron);
Redação anterior (original): [II - 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) ao FNSP;]
III - 36% (trinta e seis por cento) para a área do esporte, por meio da seguinte decomposição:
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Nova redação ao inc. III).a) 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento) às entidades do Sistema Nacional do Esporte, observado o disposto no art. 11 da Lei 14.597, de 14/06/2023 (Lei Geral do Esporte), e aos atletas brasileiros ou vinculados a organizações de prática esportiva sediada no País, em contrapartida ao uso de suas denominações, seus apelidos esportivos, suas imagens, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; [[Lei 14.597/2023, art. 11.]]
b) 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento) ao COB;
c) 1,30% (um inteiro e trinta centésimos por cento) ao CPB;
d) 0,70% (setenta centésimos por cento) ao CBC;
e) 0,50% (cinquenta centésimos por cento) à CBDE;
f) 0,50% (cinquenta centésimos por cento) à CBDU;
g) 0,30% (trinta centésimos por cento) ao CBCP;
h) 22,20% (vinte e dois inteiros e vinte centésimos por cento) ao Ministério do Esporte;
i) 0,70% (setenta centésimos por cento) às secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal;
j) 0,30% (trinta centésimos por cento) ao Comitê Brasileiro do Esporte Master (CBEM);
Redação anterior (da Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [III - 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) às entidades do Sistema Nacional do Esporte, observado o disposto no art. 11 da Lei 14.597, de 14/06/2023, e aos atletas brasileiros ou vinculados a organizações de prática desportiva sediada no País, em contrapartida ao uso de suas denominações, seus apelidos desportivos, suas imagens, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; [[Lei 14.597/2023, art. 11.]]]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 6º): [III - 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) às entidades desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; e]
IV - (revogado pela Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 57); (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Lei 14.790/2023, art. 58).
Redação anterior (da Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [IV - 82% (oitenta e dois por cento), no máximo, à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa; e]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 6º): [IV - 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.]
IV-A - 10% (dez por cento) para a seguridade social;
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Acrescenta o inc. IV-A).V - 28% (vinte e oito por cento) para a área do turismo, por meio da seguinte decomposição:
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Nova redação ao inc. V).a) 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur);
b) 22,40% (vinte e dois inteiros e quarenta centésimos por cento) ao Ministério do Turismo;
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [V - 3% (três por cento) ao Ministério do Esporte.]
VI - 1% (um por cento) para o Ministério da Saúde, para medidas de prevenção, controle e mitigação de danos sociais advindos da prática de jogos, nas áreas de saúde;
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Acrescenta o inc. VI).VII - 0,50% (cinquenta centésimos por cento) divididos entre as seguintes entidades da sociedade civil:
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Acrescenta o inc. VII).a) 0,20% (vinte centésimos por cento) à Fenapaes;
b) 0,20% (vinte centésimos por cento à Fenapestalozzi;
c) 0,10% (dez centésimos por cento) à Cruz Vermelha Brasileira;
VIII - 0,50% (cinquenta centésimos por cento) para o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal (Funapol);
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Acrescenta o inc. VIII).IX - 0,40% (quarenta centésimos por cento) para a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Acrescenta o inc. IX).§ 1º-B - O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção previsto no inciso IV do § 1º-A deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda ao percentual estabelecido no referido inciso.
Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 6º (acrescenta o § 1º-B).§ 1º-C - (acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023). Redação anterior: [§ 1º-C - A destinação ao Ministério do Esporte de que trata o inciso V do § 1º-A vigerá até 24/07/2028.]
§ 1º-D - (acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023). Redação anterior: [§ 1º-D - Após o prazo de que trata o § 1º-C, os recursos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, e poderão ser livremente utilizados pela União.]
§ 1º-E - Os percentuais de destinação do produto de arrecadação previstos no § 1º-A para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador e para o Funapol, sem prejuízo da destinação prevista no inciso VIII do § 1º-A, serão de, respectivamente:
Lei 15.480, de 30/07/2026, art. 2º (Nova redação ao § 1º-E)I - em 2026, 87% (oitenta e sete por cento) e 1% (um por cento); e
II - em 2027, 86% (oitenta e seis por cento) e 2% (dois por cento).
Redação anterior (Original): [§ 1º-E - Os percentuais de destinação do produto de arrecadação previstos no § 1º-A para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador e para o FUNAPOL, sem prejuízo da destinação prevista no inciso VIII do § 1º-A, serão de, respectivamente:
I - em 2026, 87% (oitenta e sete por cento) e 1% (um por cento); e
II - em 2027, 86% (oitenta e seis por cento) e 2% (dois por cento).]
Redação anterior (Acrescentado pela Lei Complementar 224, de 26/12/2025, art. 9º. Produção de efeitos em 01/04/2026. Veja a Lei Complementar 224/2025, art. 14): [§ 1º-E - Os percentuais de destinação do produto de arrecadação previstos no § 1º-A para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador e para a seguridade social, sem prejuízo da destinação prevista no inciso IV-A do § 1º-A deste artigo, serão de, respectivamente:]
I - em 2026, 87% (oitenta e sete por cento) e 1% (um por cento);
II - em 2027, 86% (oitenta e seis por cento) e 2% (dois por cento).]
§ 2º - Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam o inciso I, as alíneas [a] a [g] e [j] do inciso III e o inciso VII do § 1º-A deste artigo.
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (da Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º): [§ 2º - Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam os incisos I e III do § 1º-A deste artigo.]
Redação anterior (original): [§ 2º - Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam as alíneas [c] e [e] dos incisos I e II do caput deste artigo.]
§ 3º - Os recursos de que trata o inciso I do § 1º-A deste artigo deverão ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e para a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.
Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - Os recursos de que tratam a alínea [c] dos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.]
§ 4º - Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - entidades executoras: as secretarias distrital, estaduais e municipais responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento e execução de recursos destinados às escolas de suas redes de ensino que não apresentam unidades executoras próprias;
II - unidades executoras próprias: as entidades privadas sem fins lucrativos, representativas das escolas públicas e integradas por membros da comunidade escolar, comumente denominadas caixas escolares, conselhos escolares, colegiados escolares, associações de pais e mestres, entre outras denominações, responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento de repasses, bem como pela execução desses recursos.
§ 5º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 6º ).
§ 6º - A regulamentação de que trata o § 3º do art. 29 desta Lei estabelecerá a forma e o processo pelos quais serão concedidas autorizações para que todos os agentes operadores da modalidade lotérica de apostas de quota fixa façam uso: [[Lei 13.756/2018, art. 29.]]
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Nova redação ao § 6º).I - da imagem, do nome ou do apelido desportivo e dos demais direitos de propriedade intelectual dos atletas; e
II - das denominações, das marcas, dos emblemas, dos hinos, dos símbolos e similares das organizações esportivas.
Redação anterior (da Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [§ 6º - O Ministério da Fazenda regulamentará a forma e o processo pelo qual serão concedidas autorizações para que todos os agentes operadores da modalidade lotérica de apostas de quota fixa façam uso:
I - da imagem, do nome ou do apelido desportivo e dos demais direitos de propriedade intelectual dos atletas; e
II - das denominações, das marcas, dos emblemas, dos hinos, dos símbolos e dos similares das organizações esportivas.]
§ 7º - A destinação de que trata a alínea a do inciso III do § 1º-A deste artigo será revertida, na forma estabelecida pelo regulamento:
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Nova redação ao § 7º).I - às organizações de prática desportiva sediadas no País e aos atletas brasileiros a elas vinculadas, nas hipóteses em que seu nome, apelido, imagem e demais direitos de propriedade intelectual forem expressamente objeto de aposta; ou
II - à organização nacional de administração da modalidade de que tratar o evento, quando os participantes não integrarem o Sistema Nacional do Esporte.
Redação anterior (da Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [§ 7º - A destinação de que trata o inciso III do § 1º-A será revertida, na forma estabelecida em regulamento do Ministério da Fazenda em conjunto com o Ministério do Esporte:
I - às entidades do Sistema Nacional do Esporte e aos atletas brasileiros ou vinculados a organizações de prática desportiva sediadas no País, nas hipóteses em que seu nome, apelido, imagem e demais direitos de propriedade intelectual forem expressamente objeto de aposta; ou
II - à organização nacional de administração da modalidade de que tratar o evento, quando os participantes não integrarem o Sistema Nacional do Esporte.]
§ 8º - Os repasses de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VIII e IX do § 1º-A deste artigo serão apurados e recolhidos pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela regulamentação de que trata o § 3º do art. 29 desta Lei. [[Lei 13.756/2018, art. 29.]]
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Nova redação ao § 8º).Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [§ 8º - Os repasses de que tratam os incisos I, II, III e V do § 1º-A serão apurados e recolhidos pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida em regulamento do Ministério da Fazenda.]
§ 9º - A contribuição de que tratam o inciso IV-A e o caput do § 1º-A deste artigo será apurada e recolhida pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no exercício das atribuições de que trata o art. 2º da Lei 9.003, de 16/03/1995. [[Lei 9.003/1995, art. 2º.]]
Lei Complementar 224, de 26/12/2025, art. 9º (Nova redação ao § 9º. Produção de efeitos em 01/04/2026. Veja a Lei Complementar 224/2025, art. 14Redação anterior (Da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 61): [§ 9º - A contribuição de que trata o inciso IV-A e o caput do § 1º-A deste artigo será apurada e recolhida pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no exercício das atribuições de que trata o art. 2º da Lei 9.003, de 16/03/1995. [[Lei 9.003/1995, art. 2º.]] (Produção de efeitos a partir de 01/10/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Redação anterior (Da Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51): [§ 9º - A contribuição de que trata o inciso IV-A do § 1º-A deste artigo será apurada e recolhida pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no exercício das atribuições de que trata o art. 2º da Lei 9.003, de 16/03/1995. [[Lei 9.003/1995, art. 2º.]]
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [§ 9º - A contribuição de que trata o inciso VI do caput será apurada e recolhida pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.]
§ 10 - Do montante arrecadado nos termos da alínea i do inciso III do § 1º-A deste artigo, 50% (cinquenta por cento) caberão às secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, e 50% (cinquenta por cento) serão distribuídos pelos Estados aos seus respectivos Municípios, na proporção de sua população.
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Acrescenta o § 10).- (Revogado pela Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 57).
Redação anterior (original): [Art. 31 - Sobre os ganhos obtidos com prêmios decorrentes de apostas na loteria de apostas de quota fixa incidirá imposto de renda na forma prevista no art. 14 da Lei 4.506, de 30/11/1964, observado para cada ganho o disposto no art. 56 da Lei 11.941, de 27/05/2009. [[Lei 4.506/1964, art. 14. Lei 11.941/2009, art. 56.]]]
- É instituída a Taxa de Fiscalização devida pela exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia de que trata o § 2º do art. 29, e incide mensalmente sobre o produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que trata o § 1º-A do art. 30 desta Lei. [[Lei 13.756/2018, art. 29. Lei 13.756/2018, art. 30.]]
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Nova redação ao caput do artigo).Redação anterior (original): [Art. 32 - Fica instituída a Taxa de Fiscalização devida pela exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia de que trata o § 2º do art. 29 desta Lei, e incide sobre o total destinado à premiação distribuída mensalmente. [[Lei 13.756/2018, art. 29.]]]
§ 1º - A Taxa de Fiscalização abrange todos os atos do regular poder de polícia inerentes à atividade e será aplicada de acordo com as faixas de valores destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa mensalmente, na forma do Anexo desta Lei.
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - A Taxa de Fiscalização abrange todos os atos do regular poder de polícia inerentes à atividade e será aplicada de acordo com as faixas de prêmios ofertados mensalmente, na forma do Anexo desta Lei.]
§ 2º - A Taxa de Fiscalização será recolhida até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da distribuição da premiação.
§ 3º - A Taxa de Fiscalização não paga no prazo previsto na legislação será acrescida de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 61.]]
§ 4º - Os débitos referentes à Taxa de Fiscalização serão inscritos em dívida ativa da União.
§ 5º - O valor decorrente da cobrança da Taxa de Fiscalização será repassado para a unidade do Ministério da Fazenda responsável pela fiscalização da exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa.
§ 6º - A taxa de que trata o caput deste artigo será atualizada monetariamente por ato do Ministro de Estado da Fazenda, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, e o valor da atualização não excederá a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção.
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Nova redação ao § 6º).Redação anterior (original): [§ 6º - A taxa de que trata o caput deste artigo será atualizada monetariamente, desde que o valor da atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a instituição da taxa, para a primeira atualização, e a partir da última correção, para as atualizações subsequentes, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, na forma de regulamento.]
§ 7º - São contribuintes da Taxa de Fiscalização as pessoas jurídicas que, nos termos do art. 29 desta Lei, explorarem a loteria de apostas de quota fixa. [[Lei 13.756/2018, art. 29.]]
- As ações de comunicação, publicidade e marketing da loteria de apostas de quota fixa deverão ser pautadas pelas melhores práticas de responsabilidade social corporativa direcionadas à exploração de loterias, conforme regulamento.
Redação anterior (da Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [Art. 33 - As ações de comunicação, de publicidade e de marketing da loteria de apostas de quota fixa observarão a regulamentação do Ministério da Fazenda, incentivada a autorregulação.
§ 1º - O agente operador da loteria de aposta de quota fixa promoverá ações informativas de conscientização dos apostadores e de prevenção do transtorno do jogo patológico, por meio da elaboração de códigos de conduta e da difusão de boas práticas, na forma estabelecida em regulamentação do Ministério da Fazenda.
§ 2º - O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária - CONAR poderá estabelecer restrições e diretrizes adicionais à regulamentação do Ministério da Fazenda e expedir recomendações específicas para as ações de comunicação, de publicidade e de marketing da loteria de apostas de quota fixa.]
- (Acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [Art. 33-A - As empresas prestadoras das atividades de loteria de apostas de quota fixa relativas a eventos reais de temática esportiva, e suas controladas e controladoras, não poderão adquirir, licenciar ou financiar a aquisição de direitos de eventos desportivos realizados no País para emissão, difusão, transmissão, retransmissão, reprodução, distribuição, disponibilidade ou qualquer forma de exibição de seus sons e imagens, por qualquer meio ou processo.]
- (Acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [Art. 33-B - É vedada, no território nacional, a realização de publicidade e propaganda comercial de sítios eletrônicos e de pessoas jurídicas ou naturais que ofertem ou tenham por objeto a exploração da loteria de apostas de quota fixa sem a outorga de que trata o art. 29. [[Lei 13.756/2018, art. 29.]]
§ 1º - As empresas divulgadoras de publicidade ou propaganda, após comunicação do Ministério da Fazenda, procederão à exclusão das divulgações e das campanhas irregulares, nos termos do disposto no caput.
§ 2º - As empresas provedoras de conexão à internet e de aplicações de internet, após notificação administrativa do Ministério da Fazenda, procederão ao devido bloqueio dos sítios eletrônicos ou à exclusão dos aplicativos que ofertem a loteria de apostas de quota fixa sem a outorga de que trata o art. 29. [[Lei 13.756/2018, art. 29.]]
§ 3º - As entidades de administração do esporte proibirão, nos regulamentos de suas competições, que organizações de prática desportiva e atletas veiculem nomes e marcas de empresas que ofertem ou explorem loteria de apostas de quota fixa, em todas as suas propriedades de marketing que possam ser objeto de acordo sobre veiculação de marcas, sem a outorga de que trata o art. 29. [[Lei 13.756/2018, art. 29.]]
§ 4º - O Banco do Central do Brasil, nos termos do disposto no art. 9º da Lei 12.865, de 9/10/2013, disciplinará os arranjos de pagamento de forma a impedir a ocorrência de pagamentos que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa por operadores não autorizados. [[Lei 12.865/2013, art. 9º.]]
§ 5º - A vedação prevista no caput entrará em vigor em prazo a ser estabelecido pelo Ministério da Fazenda.]
- (Acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [Art. 33-C - O sócio ou acionista controlador de empresa operadora de loteria de apostas de quota fixa, individual ou integrante de acordo de controle, não poderá deter participação, direta ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol ou em organização esportiva profissional, nem atuar como dirigente de equipe desportiva brasileira.
- (Acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [Art. 33-D - O agente operador adotará mecanismos de segurança e integridade na realização da loteria de apostas de quota fixa, observado o disposto em regulamentação do Ministério da Fazenda e na Lei 13.709, de 14/08/2018.
§ 1º - Os eventos esportivos objeto de apostas de quota fixa contarão com ações de mitigação de manipulação de resultados e de corrupção nos eventos reais de temática esportiva, por parte do agente operador, em observância ao disposto no art. 177 da Lei 14.597, de 14/06/2023, e em ato normativo editado pelo Ministério da Fazenda. [[Lei 14.597/2023, art. 177.]]
§ 2º - O agente operador integrará organismo nacional ou internacional de monitoramento da integridade esportiva.
§ 3º - O Ministério da Fazenda poderá, no exercício da atividade fiscalizatória, determinar a suspensão ou a proibição, a todos os agentes operadores, de apostas em eventos intercorrentes ou específicos, ocorridos durante a prova ou a partida, que não o prognóstico específico do resultado final.
§ 4º - O agente operador reportará eventos suspeitos de manipulação ao Ministério da Fazenda no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do momento em que o agente operador tomou conhecimento do evento suspeito.]
- (Revogado pela Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 57).
Redação anterior (da Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [Art. 34 - Os apostadores perdem o direito de receber seus prêmios ou de solicitar reembolsos se o pagamento não for reclamado no prazo de noventa dias, contado da data da primeira divulgação do resultado do evento real objeto da aposta.
§ 1º - Os valores dos prêmios não reclamados serão revertidos ao Fies até 24/07/2028, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.
§ 2º - Após o prazo de que trata o § 1º, os recursos serão recolhidos ao Tesouro Nacional e poderão ser livremente utilizados pela União.]
Redação anterior (original): [Art. 34 - Os apostadores perdem o direito de receber seus prêmios ou de solicitar reembolsos se o pagamento não for reclamado em até 90 (noventa) dias, contados da data da primeira divulgação do resultado do último evento real objeto da aposta.]
- (Acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [Art. 34-A - É exclusiva de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a oferta de contas transacionais que permitam ao apostador efetuar transações de pagamento de apostas de quota fixa, e o recebimento de seus eventuais prêmios.]
- (Revogado pela Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 57).
Redação anterior (original): [Art. 35 - Em observância à Lei 9.613, de 3/03/1998, a pessoa jurídica detentora da autorização remeterá ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma das normas expedidas pelo Poder Executivo, informações sobre os apostadores relativas à prevenção de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo.
- Os Estados e o Distrito Federal são autorizados a explorar, no âmbito de seus territórios, apenas as modalidades lotéricas previstas na legislação federal.
Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Capítulo V - Das Apostas de Quota Fixa]
§ 1º - A exploração de loterias pelos Estados e pelo Distrito Federal poderá ser efetuada mediante concessão, permissão ou autorização ou diretamente, conforme regulamentação própria, observada a legislação federal.
§ 2º - Ao mesmo grupo econômico ou pessoa jurídica será permitida apenas 1 (uma) única concessão e em apenas 1 (um) Estado ou no Distrito Federal.
§ 3º - Em caso de exploração pelos Estados e pelo Distrito Federal de modalidade lotérica semelhante à prevista no art. 2º do Decreto-lei 204, de 27/02/1967, é vedado o uso da expressão [Loteria Federal]. [[Decreto-lei 204/1967, art. 2º.]]
§ 4º - A comercialização e a publicidade de loteria pelos Estados ou pelo Distrito Federal realizadas em meio físico, eletrônico ou virtual serão restritas às pessoas fisicamente localizadas nos limites de suas circunscrições ou àquelas domiciliadas na sua territorialidade.
§ 5º - São vedadas a exploração multijurisdicional de serviço de loteria estadual e distrital e a comercialização das modalidades lotéricas, não permitidos associação, participação, convênio, compartilhamento, representação, contratação, subcontratação ou qualquer avença, onerosa ou não onerosa, diretamente entre Estados ou entre estes e o Distrito Federal, ou por meio de pessoa física ou jurídica interposta, com o objetivo de explorar loterias, inclusive estrangeiras, em canal físico, eletrônico ou digital, ou de executar processos de suporte a esse negócio.
§ 6º - Considera-se multijurisdicional para os fins do § 5º deste artigo a exploração de loteria que abranja o território e a população fisicamente localizada nos limites da circunscrição de mais de 1 (um) ente federativo.
§ 7º - Os Estados e o Distrito Federal deverão prestar contas dos recursos aplicados, respectivamente, aos tribunais de contas estaduais e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 8º - São preservadas e confirmadas em seus próprios termos todas as concessões, permissões, autorizações ou explorações diretas promovidas pelos Estados e pelo Distrito Federal a partir de procedimentos autorizativos iniciados antes da publicação da Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, assim entendidos aqueles cujo primeiro edital ou chamamento público correspondente tenha sido publicado em data anterior à edição da referida Medida Provisória, independentemente da data da efetiva conclusão ou expedição da concessão, permissão ou autorização, respeitados o direito adquirido e os atos jurídicos perfeitos.
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [Art. 35-A - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo sancionador que obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e da eficiência.]
- (Acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [Art. 35-B - Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados:
I - a gravidade e a duração da infração;
II - a primariedade e a boa-fé do infrator;
III - o grau de lesão ou o perigo de lesão à economia nacional, ao esporte, aos consumidores, ou a terceiros;
IV - a vantagem auferida pelo infrator;
V - a capacidade econômica do infrator;
VI - o valor da operação; e
VII - a reincidência.
§ 1º - Considera-se primário o infrator que não tiver condenação administrativa definitiva por infrações à legislação ou a regulamentos aplicáveis à exploração de loterias.
§ 2º - Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração da mesma natureza no período de três anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa transitada em julgado da infração anterior.
§ 3º - Nos casos de reincidência, a sanção de multa será aplicada, de forma isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado ao dobro.]
- (Acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [Art. 35-C - Constitui infração administrativa punível de acordo com o disposto nesta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação:
I - explorar loteria de apostas de quota fixa sem prévia outorga do Ministério da Fazenda; (Produção de efeitos a partir da regulamentação do Ministério da Fazenda. Veja Medida Provisória 1.182/2023, art. 3º)
II - realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a outorga concedida;
III - opor embaraço à fiscalização do órgão administrativo competente;
IV - deixar de fornecer ao órgão administrativo competente documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares;
V - fornecer ao órgão administrativo competente documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares;
VI - divulgar a publicidade e a propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados, conforme disposto no art. 29; (Produção de efeitos a partir da Regulamentação do Ministério da Fazenda. Veja Medida Provisória 1.182/2023, art. 3º, I)[[Lei 13.756/2018, art. 29.]]
VII - descumprir normas legais e regulamentares cujo cumprimento caiba ao órgão administrativo competente fiscalizar; e
VIII - executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma, contribuir ou concorrer para práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do resultado esportivo, à transparência das regras aplicáveis ao evento esportivo, à igualdade entre os competidores, e qualquer outra forma de fraude ou interferência indevida apta a afetar a lisura ou a higidez das condutas associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva.
Parágrafo único - Constitui embaraço à fiscalização negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e de informação e não exibir ou não fornecer documentos, papéis e livros de escrituração, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas formas e nas condições estabelecidos pelo órgão administrativo competente no exercício de sua atividade de fiscalização.]
- (Acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [Art. 35-D - A ocorrência das infrações previstas no art. 35-C sujeita a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes sanções administrativas: [[Lei 13.756/2018, art. 35-C.]]
I - advertência;
II - no caso de pessoa jurídica, multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III a VI do caput do art. 30, relativo ao último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo sancionador, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação, nem superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), por infração, observado o disposto no art. 35-B desta Lei; [[Lei 13.756/2018, art. 30. Lei 13.756/2018, art. 35-B.]]
III - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, e quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do produto da arrecadação, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por infração, observado o disposto no art. 35-B desta Lei; [[Lei 13.756/2018, art. 35-B.]]
IV - suspensão parcial ou total do exercício das atividades, pelo prazo de até cento e oitenta dias;
V - cassação da autorização, extinção da permissão ou da concessão, cancelamento do registro, descredenciamento, ou ato de liberação análogo;
VI - proibição de obter titularidade de nova autorização, outorga, permissão, credenciamento, registro ou ato de liberação análogo pelo prazo máximo de dez anos;
VII - proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação, pelo prazo máximo de dez anos;
VIII - proibição de participar de licitação que tenha por objeto concessão ou permissão de serviços públicos, na administração pública federal, direta ou indireta, por prazo não inferior a cinco anos; e
IX - inabilitação para atuar como dirigente, administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa jurídica que explore qualquer modalidade lotérica, pelo prazo máximo de vinte anos.
§ 1º - Uma ou mais pessoas naturais ou jurídicas poderão ser consideradas, isolada ou conjuntamente, responsáveis por uma mesma infração.
§ 2º - As sanções previstas nos incisos I e II do caput fixadas acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e nos incisos V a IX do caput serão aplicadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º - As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, conforme critérios estabelecidos no regulamento do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 35-B desta Lei. [[Lei 13.756/2018, art. 35-B.]]]
- (Acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [Art. 35-E - É vedada a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na condição de apostador, de:
I - proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou funcionários do agente operador;
II - agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização da atividade no nível federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas competências;
III - menor de dezoito anos de idade;
IV - pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa;
V - pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto da loteria de apostas de quota fixa, incluídos:
a) pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador, integrante de comissão técnica;
b) árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade desportiva, ou equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou membro de comissão técnica;
c) membro de órgão de administração ou fiscalização de entidade de administração de organizadora de competição ou prova desportiva; e
d) participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte;
VI - pessoa inscrita nos cadastros nacionais de proteção ao crédito; e
VII - outros casos a serem estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º - As vedações previstas nos incisos I, IV e V do caput se estendem aos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau, inclusive, das pessoas impedidas de participar, direta ou indiretamente, na condição de apostador.
§ 2º - A hipótese prevista no inciso II do caput não exclui a observância pelos agentes públicos dos deveres e das proibições previstos em leis e em regulamentos, em observância ao disposto na Lei 8.429, de 2/06/1992, e a Lei 12.813, de 16/05/2013.]
- (Acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [Art. 35-F - Compete ao Ministério da Fazenda:
I - autorizar, permitir e conceder, normatizar, regular, supervisionar e fiscalizar a exploração da loteria de aposta de quota fixa;
II - fixar o valor da outorga para exploração do serviço público de loteria de aposta de quota fixa;
III - regular, fiscalizar e aplicar sanções administrativas, na forma da Lei 9.613/1998, em relação aos deveres previstos nos seus art. 10 e art. 11; [[Lei 13.756/2018, art. 10. Lei 13.756/2018, art. 11.]]
IV - instaurar o processo administrativo e aplicar sanções administrativas por violação ao disposto nesta Lei e na regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
V - disciplinar as penalidades e o processo administrativo sancionador previstos nesta Lei, de modo a dispor sobre:
a) a gradação e a dosimetria das penalidades;
b) os critérios para definição do valor da multa de que tratam os incisos II e III do caput do art. 35-D; e [[Lei 13.756/2018, art. 35-D.]]
c) o rito e os prazos do processo administrativo sancionador;
VI - proibir, por ato próprio, a realização de apostas de quota fixa sobre determinados eventos ou ações individuais em eventos de temática esportiva;
VII - dispor sobre as medidas que o agente operador deverá adotar para evitar a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na condição de apostador, das pessoas indicadas no art. 35-E; e [[Lei 13.756/2018, art. 35-E.]]
VIII - dispor sobre regras para preservar o jogo responsável, com a possibilidade de limitar a quantidade, a frequência e os valores de apostas por evento ou por apostador.
§ 1º - A unidade do Ministério da Fazenda responsável pelo exercício das competências de que trata este artigo buscará segregar as funções, inclusive entre atribuições de formulação e de execução, com a finalidade de prevenir conflito de interesses.
§ 2º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal cuja atuação se relacione direta ou indiretamente a atividades lotéricas fornecerão o apoio e as informações solicitadas pelo Ministério da Fazenda para o exercício das suas competências em relação à matéria.
§ 3º - O Ministério da Fazenda poderá, sem prejuízo do disposto no caput, articular-se com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para executar as atividades de sua competência, inclusive quanto a estruturas de tecnologia da informação necessária para o exercício da regulação.
§ 4º - O Ministério do Esporte auxiliará o Ministério da Fazenda nas ações de fiscalização destinadas a garantir a integridade no esporte.]
- A Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 9.615, de 24/03/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 10.891, de 9/07/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 3º da Lei 11.473, de 10/05/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o parágrafo único, revogado pela Lei 13.500, de 26/10/2017, como § 1º:
- O art. 8º da Lei 13.675, de 11/06/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como dívida ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem como cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente à contribuição previdenciária prevista nos §§ 6º e 7º do art. 1º da Lei 10.891, de 9/07/2004, com a redação que lhes foi conferida pela Lei 13.155, de 4/08/2015. [[Lei 10.891/2004, art. 1º.]]
- Ato do Ministro de Estado da Segurança Pública estabelecerá o cronograma de aplicação das condicionantes previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 8º e nos incisos I e II do parágrafo único do art. 9º desta Lei. [[Lei 13.756/2018, art. 8º. Lei 13.756/2018, art. 9º.]]
- Os instrumentos de transferência de recursos do FNSP celebrados com fundamento na Lei 10.201, de 14/02/2001, serão por ela regidos até o fim de sua vigência.
Parágrafo único - A previsão constante do caput deste artigo não será observada se a aplicação do disposto nesta Lei beneficiar a consecução do objeto do instrumento, no todo ou em parte.
- Os saldos remanescentes à disposição do COB, do CPB e do CBC na data de publicação desta Lei somente poderão ser utilizados na forma e com a finalidade previstas no art. 23 desta Lei. [[Lei 13.756/2018, art. 23.]]
- O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, estimará os montantes das renúncias fiscais decorrentes do disposto no inciso III do art. 19 e nos arts. 36 e 41 desta Lei e inclui-los-á no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos às renúncias. [[CF/88, art. 165. Lei Complementar 101/2000, art. 5º. Lei Complementar 101/2000, art. 14. Lei 13.756/2018, art. 19. Lei 13.756/2018, art. 36. Lei 13.756/2018, art. 41.]]
Parágrafo único - Os benefícios fiscais previstos nesta Lei somente serão concedidos se atendido o disposto no caput deste artigo, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. [[Lei Complementar 101/2000, art. 12.]]
- Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto-lei 204, de 27/02/1967:
a) inciso I do caput do art. 3º; [[Decreto-lei 204/1967, art. 3º.]]
b) art. 4º; e [[Decreto-lei 204/1967, art. 4º.]]
c) art. 5º; [[Decreto-lei 204/1967, art. 5º.]]
II - os seguintes dispositivos do Decreto-lei 594, de 27/05/1969:
a) art. 3º; e [[Decreto-lei 594/1969, art. 3º.]]
b) art. 5º; [[Decreto-lei 594/1969, art. 5º.]]
III - os incisos I e III do caput e os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei 6.168, de 9/12/1974; [[Lei 6.168, de 9/12/1974, art. 2º.]]
IV - o Decreto-lei 1.405, de 20/06/1975;
V - o art. 2º da Lei 6.717, de 12/11/1979; [[Lei 6.717/1979, art. 2º.]]
VI - a Lei 6.905, de 11/05/1981;
VII - o Decreto-lei 1.923, de 20/01/1982;
VIII - o inciso VIII do caput do art. 5º da Lei 8.313, de 23/12/1991; [[Lei 8.313/1991, art. 5º.]]
IX - o inciso VIII do caput do art. 2º da Lei Complementar 79, de 7/01/1994; [[Lei Complementar 79/1994, art. 2º.]]
X - a Lei 9.092, de 12/09/1995;
XI - os seguintes dispositivos da Lei 9.615, de 24/03/1998:
a) incisos II, III, IV e VI do caput e os §§ 1º a 4º do art. 6º; [[Lei 9.615/1998, art. 6º.]]
b) arts. 8º a 10; e [[Lei 9.615/1998, art. 8º. Lei 9.615/1998, art. 10.]]
c) incisos IV, VI e VIII do caput e os §§ 1º a 10 do art. 56; [[Lei 9.615/1998, art. 56.]]
XII - os §§ 1º a 3º do art. 18-B da Lei 9.649, de 27/05/1998; [[Lei 9.649/1998, art. 18-B.]]
XIII - a Lei 9.999, de 30/08/2000;
XIV - a Lei 10.201, de 14/02/2001;
XV - o inciso II do caput do art. 2º da Lei 10.260, de 12/07/2001; [[Lei 10.260/2001, art. 2º.]]
XVI - a Lei 10.746, de 10/10/2003;
XVII - o § 7º do art. 1º da Lei 10.891, de 09/07/2004; [[Lei 10.891/2004, art. 1º.]]
XVIII - o art. 2º da Lei 11.345, de 14/09/2006; e [[Lei 11.345/2006, art. 2º.]]
XIX - os §§ 4º e 5º do art. 28 da Lei 13.155, de 4/08/2015. [[Lei 13.155/2015, art. 28.]]
- Esta Lei entra em vigor:
I - após decorridos 180 (cento e oitenta dias) da data de sua publicação oficial, em relação à alteração do art. 18-A da Lei 9.615, de 24/03/1998, constante do art. 37 desta Lei; e [[Lei 9.615/1998, art. 18-A. Lei 13,756/2018, art. 37.]]
Vigência em 11/06/2019.
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 12/12/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia - Esteves Pedro Colnago Junior - Cláudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo - Leandro Cruz Fróes da Silva - Juvenal Araújo Júnior - Raul Jungmann