LEI 13.770, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018

(D. O. 20-12-2018)

Consumidor. Saúde. Administrativo. Altera a Lei 9.656, de 3/06/1998, e a Lei 9.797, de 6/05/1999, para dispor sobre a cirurgia plástica reconstrutiva da mama em casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 10-A da Lei 9.656, de 3/06/1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:

[Lei 9.656/1998, art. 10-A - [...]
§ 1º - Quando existirem condições técnicas, a reconstrução da mama será efetuada no tempo cirúrgico da mutilação referida no caput deste artigo.
§ 2º - No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.
§ 3º - Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no caput e no § 1º deste artigo.] (NR)

Art. 2º

- O art. 2º da Lei 9.797, de 6/05/1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

[Lei 9.797/1999, art. 2º - [...]
[...]
§ 3º - Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no art. 1º desta Lei e no § 1º deste artigo.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 19/12/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Torquato Jardim - Gustavo do Vale Rocha