Art. 1º - Esta Lei altera a Lei 8.906, de 4/07/1994, a Lei 11.419, de 19/12/2006, e a Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015), para assegurar a advogados o exame, mesmo sem procuração, de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos, independentemente da fase de tramitação, bem como a obtenção de cópias, salvo nas hipóteses de sigilo ou segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos atos e aos documentos referidos.
Art. 2º - O art. 7º da Lei 8.906, de 4/07/1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.906/1994, art. 7º - [...]
[...]
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;
[...]
§ 13 - O disposto nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos e a procedimentos eletrônicos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo.] (NR)
Art. 3º - O art. 11 da Lei 11.419, de 19/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.419/2006, art. 11 - [...]
[...]
§ 6º - Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça.
§ 7º - Os sistemas de informações pertinentes a processos eletrônicos devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse para fins apenas de registro, salvo nos casos de processos em segredo de justiça.] (NR)
Art. 4º - O art. 107 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
[CPC/2015, art. 107 - [...]
[...]
§ 5º - O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos.] (NR)
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03/01/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - André Luiz de Almeida Mendonça