Art. 1º - A Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:
[ECA, art. 8º-A - Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.
Parágrafo único - As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficarão a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente.]
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03/01/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Luiz Henrique Mandetta - Damares Regina Alves