Art. 1º - Os arts. 1º e 3º da Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º - Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31/12/2023 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.
[...]
§ 10 - (VETADO).] (NR)
[Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 3º - Sem prejuízo das demais normas em vigor sobre a matéria, fica mantido, até 31/12/2023, o percentual de 30% (trinta por cento) previsto no inciso I do caput do art. 2º da Lei 9.532, de 10/12/1997, para empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional.] (NR)
Art. 2º - O art. 19 da Lei 8.167, de 16/01/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.167/1991, art. 19 - [...]
[...]
§ 4º - Para os empreendimentos que tenham depósitos efetuados há mais de 5 (cinco) anos e não tenham projeto apresentado à Sudene ou à Sudam até 31/12/2018, os recursos a título de reinvestimento do imposto de renda, excluída a parcela de recursos próprios, serão revertidos em favor da União.
§ 5º - As empresas com projetos de reinvestimento do imposto de renda aprovados pela Sudene ou pela Sudam poderão pleitear até 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados para investimento em capital de giro, desde que o percentual restante seja destinado à aquisição de máquinas e equipamentos novos que façam parte do processo produtivo.
§ 6º - (VETADO).
§ 7º - (VETADO).] (NR)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03/01/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto