LEI 13.802, DE 10 DE JANEIRO DE 2019

(D. O. 11-01-2019)

Administrativo. Saúde. Hepatite viral. Institui o Julho Amarelo, a ser realizado a cada ano, em todo o território nacional, no mês de julho, quando serão efetivadas ações relacionadas à luta contra as hepatites virais.

Atualizada(o) até:

Lei 14.613, de 03/07/2023, art. 1º (arts. 1º e 1º-A.).

(Arts. - 1º-A - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei institui o Julho Amarelo, a ser realizado a cada ano, em todo o território nacional, no mês de julho, quando serão efetivadas ações relacionadas à luta contra as hepatites virais.

Lei 14.613, de 03/07/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O Julho Amarelo será constituído de um conjunto de atividades e de mobilizações direcionadas ao enfrentamento das hepatites virais, com foco na conscientização, na prevenção, na assistência, na proteção e na promoção dos direitos humanos.

§ 2º - As atividades e as mobilizações referidas no § 1º deste artigo serão desenvolvidas em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), de modo integrado, em toda a administração pública e fundamentalmente com instituições da sociedade civil organizada e com organismos internacionais.

Redação anterior (original): [Art. 1º - Esta Lei institui o Julho Amarelo, a ser realizado a cada ano, em todo o território nacional, no mês de julho, quando serão efetivadas ações relacionadas à luta contra as hepatites virais, nos termos de regulamento.]


Art. 1º-A

- O Julho Amarelo incluirá ainda a iluminação de prédios públicos com luzes de cor amarela, a promoção de palestras e atividades educativas, a veiculação de campanhas de mídia e a realização de eventos.

Lei 14.613, de 03/07/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/01/2019; 198o da Independência e 131o da República. Jair Messias Bolsonaro - Luiz Henrique Mandetta