(D. O. 11-01-2019)
Atualizada(o) até:
Lei 14.613, de 03/07/2023, art. 1º (arts. 1º e 1º-A.).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei institui o Julho Amarelo, a ser realizado a cada ano, em todo o território nacional, no mês de julho, quando serão efetivadas ações relacionadas à luta contra as hepatites virais.
Lei 14.613, de 03/07/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - O Julho Amarelo será constituído de um conjunto de atividades e de mobilizações direcionadas ao enfrentamento das hepatites virais, com foco na conscientização, na prevenção, na assistência, na proteção e na promoção dos direitos humanos.
§ 2º - As atividades e as mobilizações referidas no § 1º deste artigo serão desenvolvidas em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), de modo integrado, em toda a administração pública e fundamentalmente com instituições da sociedade civil organizada e com organismos internacionais.
Redação anterior (original): [Art. 1º - Esta Lei institui o Julho Amarelo, a ser realizado a cada ano, em todo o território nacional, no mês de julho, quando serão efetivadas ações relacionadas à luta contra as hepatites virais, nos termos de regulamento.]
- O Julho Amarelo incluirá ainda a iluminação de prédios públicos com luzes de cor amarela, a promoção de palestras e atividades educativas, a veiculação de campanhas de mídia e a realização de eventos.
Lei 14.613, de 03/07/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/01/2019; 198o da Independência e 131o da República. Jair Messias Bolsonaro - Luiz Henrique Mandetta