LEI 13.806, DE 10 DE JANEIRO DE 2019

(D. O. 11-01-2019)

Administrativo. Cooperativa. Processo civil. Substituição processual. Altera a Lei 5.764, de 16/12/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei acrescenta dispositivos na Lei 5.764, de 16/12/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.


Art. 2º

- O caput do art. 21 da Lei 5.764, de 16/12/1971, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

[Lei 5.764/1971, art. 21 - [...]
[...]
XI - se a cooperativa tem poder para agir como substituta processual de seus associados, na forma do art. 88-A desta Lei.] (NR)

Art. 3º

- A Lei 5.764, de 16/12/1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 88-A:

[Lei 5.764/1971, art. 88-A - A cooperativa poderá ser dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial.]

Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/01/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias