(D. O. 21-02-2019)
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Faço saber que o PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória 853/2018, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto na CF/88, art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32/2001, combinado com o art. 12 da Resolução 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
- Fica reaberto até 29/03/2019 o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei 12.618, de 30/04/2012. [[Lei 12.618/2012, art. 3º, § 7º.]]
Parágrafo único - O exercício da opção de que trata o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, e não será devida pela União e por suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS).
- O direito ao benefício especial de que trata o art. 3º da Lei 12.618, de 30/04/2012, será assegurado aos servidores que realizarem a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal, inclusive em caso de prorrogações e de reaberturas de prazos posteriores. [[CF/88, art. 40, § 16. Lei 12.618/2012, art. 3º.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 21/02/2019; 198º da Independência e 131º da República. Senador DAVI ALCOLUMBRE - Presidente da Mesa do Congresso Nacional