(D. O. 25-04-2019)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 892, de 05/08/2019, art. 3º (arts. 1º e 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/12/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 68, de 04/12/2019. DOU 05/12/2019).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O caput do art. 289 da Lei 6.404, de 15/12/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar com a seguinte redação:
Vigência em 01/01/2022.
- O caput do art. 294 da Lei 6.404, de 15/12/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar com a seguinte redação:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do art. 1º, que entra em vigor em 01/01/2022.
Medida Provisória 892, de 05/08/2019, art. 3º (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/12/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 68, de 04/12/2019. DOU 05/12/2019). Redação anterior: [Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.]Brasília, 24/04/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes