LEI 13.821, DE 03 DE MAIO DE 2019

(D. O. 06-05-2019)

Administrativo. Acrescenta parágrafo único da Lei 11.107, de 06/04/2005, art. 14 para limitar as exigências legais de regularidade, por ocasião da celebração de convênios com a União, ao próprio consórcio público envolvido, sem estendê-las aos entes federativos nele consorciados.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 14 da Lei 11.107, de 6/04/2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

[Lei 11.107/2005, art. 14 - [...]..
Parágrafo único - Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/05/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro Sérgio Moro