LEI 13.822, DE 03 DE MAIO DE 2019

(D. O. 06-05-2019)

Administrativo. Altera o § 2º do art. 6º da Lei 11.107, de 6/04/2005, para estabelecer que, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 2º do art. 6º da Lei 11.107, de 6/04/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.107/2005, art. 6º - [...]
[...]
§ 2º - O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3/05/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Sérgio Moro - Paulo Guedes