LEI 13.823, DE 09 DE MAIO DE 2019

(D. O. 10-05-2019)

Administrativo. Petróleo. Royalties. Altera o § 3º da Lei 8.001, de 13/03/1990, art. 1º que define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei 7.990, de 28/12/1989, que Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva. CF/88, art. 21, XIX, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 3º do art. 1º da Lei 8.001, de 13/03/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 8.001/1990, art. 1º - [...]
[...]
§ 3º - A Usina de Itaipu distribuirá, mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput deste artigo, sem prejuízo das parcelas devidas aos órgãos da administração direta da União, aos Estados e Municípios por ela diretamente afetados 85% (oitenta e cinco por cento), sendo 8% (oito por cento) assegurados ao Município de Guaíra, Estado do Paraná, dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos no Anexo C, item III, do Tratado de Itaipu, assinado em 26/04/1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subsequentes, e 15% (quinze por cento) aos Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela produzida.
[...]] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9/05/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Sérgio Moro - Bento Albuquerque