Art. 1º - O § 1º do art. 44 da Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 9.394/1996, art. 44 - [...]
§ 1º - O resultado do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo será tornado público pela instituição de ensino superior, sendo obrigatórios a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação e o cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do edital, assegurado o direito do candidato, classificado ou não, a ter acesso a suas notas ou indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da seleção e a sua posição na ordem de classificação de todos os candidatos.
[...]] (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/05/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub