LEI 13.830, DE 13 DE MAIO DE 2019

(D. O. 14-05-2019)

(Vigência em 10/11/2019). Administrativo. Profissão. Dispõe sobre a prática da equoterapia.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre a prática da equoterapia.

§ 1º - Equoterapia, para os efeitos desta Lei, é o método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência.

§ 2º - Entende-se como praticante de equoterapia a pessoa com deficiência que realiza atividades de equoterapia.


Art. 2º

- A prática da equoterapia é condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.


Art. 3º

- A prática da equoterapia será orientada com observância das seguintes condições, entre outras, conforme dispuser o regulamento:

I - equipe multiprofissional, constituída por uma equipe de apoio composta por médico e médico veterinário e uma equipe mínima de atendimento composta por psicólogo, fisioterapeuta e um profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do programa, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professores de educação física, que devem possuir curso específico de equoterapia;

II - programas individualizados, em conformidade com as necessidades e potencialidades do praticante;

III - acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com o registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário;

IV - provimento de condições que assegurem a integridade física do praticante, como:

a) instalações apropriadas;

b) cavalo adestrado para uso exclusivo em equoterapia;

c) equipamento de proteção individual e de montaria, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;

d) vestimenta adequada, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;

e) garantia de atendimento médico de urgência ou de remoção para unidade de saúde, em caso de necessidade.


Art. 4º

- Os centros de equoterapia somente poderão operar mediante alvará de funcionamento da vigilância sanitária e de acordo com as normas sanitárias previstas em regulamento.


Art. 5º

- O cavalo utilizado em equoterapia deve apresentar boa condição de saúde, ser submetido a inspeções veterinárias regulares e ser mantido em instalações apropriadas.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 10/11/2019.

Brasília, 13/05/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcos Montes Cordeiro - Damares Regina Alves