LEI 13.836, DE 04 DE JUNHO DE 2019

(D. O. 05-06-2019)

Violência doméstica. Acrescenta dispositivo a Lei 11.340, de 7/08/2006, art. 12 para tornar obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei acrescenta dispositivo ao art. 12 da Lei 11.340, de 7/08/2006, para tornar obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar.


Art. 2º

- O § 1º do art. 12 da Lei 11.340, de 7/08/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

[Lei 11.340, de 7/08/2006, art. 12 - [...]
§ 1º - [...]
[...]
IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.
[...]] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Sérgio Moro - Damares Regina Alves