LEI 13.850, DE 25 DE JUNHO DE 2019

(D. O. 26-06-2019)

Administrativo. Altera a Lei 11.697, de 13/06/2008, (Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios) para criar a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais, fixando as suas competências judiciárias, e estabelecer as competências judiciárias da Vara da Fazenda Pública, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O Capítulo II do Título III da Lei 11.697, de 13/06/2008, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção VII-A:

[Seção VII-A - Da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais
Lei 11.697/2008, art. 25-A - Compete ao juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais:
I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas referidas no art. 35 desta Lei, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal;
II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais;
III - o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei 9.307, de 23/09/1996 (Lei de Arbitragem), ressalvadas as questões falimentares de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.]

Art. 2º

- O art. 26 da Lei 11.697, de 13/06/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.697/2008, art. 26 - [...].
I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;
II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital;
III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.] (NR)

Art. 3º

- Norma regimental regulamentará a atuação dos magistrados.


Art. 4º

- As ações distribuídas até a data em que entrar em vigor esta Lei continuarão tramitando até decisão final nas Varas de Fazenda Pública em que se encontram, vedada a redistribuição.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Luiz Pontel de Souza