(D. O. 09-07-2019)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica criada a Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT), por desmembramento de campus da Fundação Universidade Federal do Tocantins, instituída pela Lei 10.032, de 23/10/2000.
Parágrafo único - A UFNT, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Araguaína, Estado do Tocantins.
- A UFNT terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional.
- A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFNT, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do estatuto da UFNT e das demais normas pertinentes.
- Os campi de Araguaína e Tocantinópolis passam a integrar a UFNT.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática dos:
I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;
II - alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFNT, independentemente de qualquer outra exigência; e
III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFT, disponibilizados para funcionamento dos campi referidos no caput deste artigo na data de entrada em vigor desta Lei.
- Ficam criados, para integrar a UFNT, os campi de Xambioá e Guaraí.
- O patrimônio da UFNT será constituído por:
I - bens e direitos que adquirir;
II - bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares; e
III - bens patrimoniais da Fundação Universidade Federal do Tocantins disponibilizados para o funcionamento dos campi de Araguaína e Tocantinópolis, na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.
§ 1º - Só será admitida a doação à UFNT de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2º - Os bens e direitos da UFNT serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.
- Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a UFNT bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.
- Os recursos financeiros da UFNT serão provenientes de:
I - dotações consignadas no orçamento geral da União;
II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;
III - receitas eventuais, a título de remuneração, por serviços prestados compatíveis com a finalidade da UFNT, nos termos do seu estatuto e do seu regimento geral;
IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e
V - outras receitas eventuais.
- A administração superior da UFNT será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.
§ 1º - A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFNT.
§ 2º - O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 3º - O estatuto da UFNT disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.
- Ficam criados, para composição do quadro de pessoal da UFNT, 175 (cento e setenta e cinco) cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previstos na Lei 11.091, de 12/01/2005, dos quais 49 (quarenta e nove) são cargos de nível de classificação [E] e 126 (cento e vinte e seis) são cargos de nível de classificação [D], na forma do Anexo desta Lei.
- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção (CD), as seguintes Funções Gratificadas (FG) e as seguintes Funções Comissionadas de Coordenação de Curso (FCC):
I - 7 (sete) CD-2;
II - 8 (oito) CD-3;
III - 31 (trinta e um) CD-4;
IV - 79 (setenta e nove) FG-1;
V - 124 (cento e vinte e quatro) FG-2;
VI - 62 (sessenta e duas) FG-3; e
VII - 3 (três) FCC.
- Ficam criados, mediante transformação de 2 (dois) cargos CD-3 e de 2 (dois) cargos CD-4 criados pela Lei 12.677, de 25/06/2012:
I - 1 (um) cargo de Reitor - CD-1 da UFNT; e
II - 1 (um) cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFNT.
§ 1º - O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFNT seja organizada na forma de seu estatuto.
§ 2º - Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da UFNT, de acordo com a legislação vigente.
- A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada a expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e as respectivas dotações para seu provimento deverão constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
- A UFNT encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8/07/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Sérgio Moro
CÓDIGO | QUANTITATIVO |
| CD-1 | 1 |
| CD-2 | 8 |
| CD-3 | 8 |
| CD-4 | 31 |
| SUBTOTAL | 48 |
| FG-1 | 79 |
| FG-2 | 124 |
| FG-3 | 62 |
| FCC | 3 |
| SUBTOTAL | 268 |
| TOTAL | 316 |
CARGOS | TOTAL |
| TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS CLASSE “D” | 126 |
| Assistente em Administração | 66 |
| Técnico de Laboratório | 35 |
| Técnico de Tecnologia da Informação | 13 |
| Técnico em Contabilidade | 5 |
| Técnico em Audiovisual | 4 |
| Técnico em arquivo | 2 |
| Técnico em Segurança do Trabalho | 1 |
| TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS CLASSE “E” | 49 |
| Administrador | 10 |
| Analista de Tecnologia da Informação | 9 |
| Auditor | 2 |
| Arquivista | 1 |
| Assistente Social | 2 |
| Bibliotecário - Documentalista | 3 |
| Biólogo | 1 |
| Contador | 3 |
| Engenheiro | 2 |
| Jornalista | 1 |
| Pedagogo | 6 |
| Psicólogo | 3 |
| Secretário-Executivo | 6 |
| TOTAL | 175 |