LEI 13.856, DE 08 DE JULHO DE 2019

(D. O. 09-07-2019)

Administrativo. Servidor público. Cria a Universidade Federal do Norte do Tocantins, por desmembramento de campus da Fundação Universidade Federal do Tocantins.

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Não houve.

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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica criada a Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT), por desmembramento de campus da Fundação Universidade Federal do Tocantins, instituída pela Lei 10.032, de 23/10/2000.

Parágrafo único - A UFNT, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Araguaína, Estado do Tocantins.


Art. 2º

- A UFNT terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional.


Art. 3º

- A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFNT, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do estatuto da UFNT e das demais normas pertinentes.


Art. 4º

- Os campi de Araguaína e Tocantinópolis passam a integrar a UFNT.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática dos:

I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;

II - alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFNT, independentemente de qualquer outra exigência; e

III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFT, disponibilizados para funcionamento dos campi referidos no caput deste artigo na data de entrada em vigor desta Lei.


Art. 5º

- Ficam criados, para integrar a UFNT, os campi de Xambioá e Guaraí.


Art. 6º

- O patrimônio da UFNT será constituído por:

I - bens e direitos que adquirir;

II - bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares; e

III - bens patrimoniais da Fundação Universidade Federal do Tocantins disponibilizados para o funcionamento dos campi de Araguaína e Tocantinópolis, na data de entrada em vigor desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.

§ 1º - Só será admitida a doação à UFNT de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º - Os bens e direitos da UFNT serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.


Art. 7º

- Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a UFNT bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.


Art. 8º

- Os recursos financeiros da UFNT serão provenientes de:

I - dotações consignadas no orçamento geral da União;

II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;

III - receitas eventuais, a título de remuneração, por serviços prestados compatíveis com a finalidade da UFNT, nos termos do seu estatuto e do seu regimento geral;

IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e

V - outras receitas eventuais.


Art. 9º

- A administração superior da UFNT será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.

§ 1º - A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFNT.

§ 2º - O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

§ 3º - O estatuto da UFNT disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.


Art. 10

- Ficam criados, para composição do quadro de pessoal da UFNT, 175 (cento e setenta e cinco) cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previstos na Lei 11.091, de 12/01/2005, dos quais 49 (quarenta e nove) são cargos de nível de classificação [E] e 126 (cento e vinte e seis) são cargos de nível de classificação [D], na forma do Anexo desta Lei.


Art. 11

- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção (CD), as seguintes Funções Gratificadas (FG) e as seguintes Funções Comissionadas de Coordenação de Curso (FCC):

I - 7 (sete) CD-2;

II - 8 (oito) CD-3;

III - 31 (trinta e um) CD-4;

IV - 79 (setenta e nove) FG-1;

V - 124 (cento e vinte e quatro) FG-2;

VI - 62 (sessenta e duas) FG-3; e

VII - 3 (três) FCC.


Art. 12

- Ficam criados, mediante transformação de 2 (dois) cargos CD-3 e de 2 (dois) cargos CD-4 criados pela Lei 12.677, de 25/06/2012:

I - 1 (um) cargo de Reitor - CD-1 da UFNT; e

II - 1 (um) cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFNT.

§ 1º - O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFNT seja organizada na forma de seu estatuto.

§ 2º - Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da UFNT, de acordo com a legislação vigente.


Art. 13

- A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada a expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e as respectivas dotações para seu provimento deverão constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.


Art. 14

- A UFNT encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore.


Art. 15

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8/07/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Sérgio Moro

ANEXO
a) Quadro de Cargos de Direção (CD), de Funções Gratificadas (FG) e de Funções Comissionadas de Coordenação de Curso (FCC) da UFNT:

CÓDIGO

QUANTITATIVO

CD-11
CD-28
CD-38
CD-431
SUBTOTAL48
FG-179
FG-2124
FG-362
FCC3
SUBTOTAL268
TOTAL316
b) Quadro de Cargos Efetivos da UFNT:

CARGOS

TOTAL

TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS CLASSE “D”126
Assistente em Administração66
Técnico de Laboratório35
Técnico de Tecnologia da Informação13
Técnico em Contabilidade5
Técnico em Audiovisual4
Técnico em arquivo2
Técnico em Segurança do Trabalho1
TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS CLASSE “E”49
Administrador10
Analista de Tecnologia da Informação9
Auditor2
Arquivista1
Assistente Social2
Bibliotecário - Documentalista3
Biólogo1
Contador3
Engenheiro2
Jornalista1
Pedagogo6
Psicólogo3
Secretário-Executivo6
TOTAL175