(D. O. 31-07-2019)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- A carteira de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tem validade, para todos os fins de direito, em todo o território nacional, no curso da legislatura em que for expedida.
§ 1º - Em caso de renúncia, perda de mandato ou afastamento para exercício de cargo em outro Poder, o parlamentar restituirá sua carteira de identidade funcional à Mesa da Casa legislativa a que pertencer.
§ 2º - O uso indevido da carteira de identidade funcional sujeitará o infrator às penalidades da lei.
- As Assembleias Legislativas e a Câmara Legislativa do Distrito Federal são autorizadas a emitir a carteira de identidade funcional de seus Parlamentares em parceria com a União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais (Unale).
- Aplica-se à carteira de identidade funcional de que trata esta Lei, no que couber, o disposto na Lei 7.116, de 29/08/1983.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/07/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Onyx Lorenzoni