LEI 13.862, DE 30 DE JULHO DE 2019

(D. O. 31-07-2019)

Administrativo. Dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Art. 2º

- A carteira de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tem validade, para todos os fins de direito, em todo o território nacional, no curso da legislatura em que for expedida.

§ 1º - Em caso de renúncia, perda de mandato ou afastamento para exercício de cargo em outro Poder, o parlamentar restituirá sua carteira de identidade funcional à Mesa da Casa legislativa a que pertencer.

§ 2º - O uso indevido da carteira de identidade funcional sujeitará o infrator às penalidades da lei.


Art. 3º

- As Assembleias Legislativas e a Câmara Legislativa do Distrito Federal são autorizadas a emitir a carteira de identidade funcional de seus Parlamentares em parceria com a União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais (Unale).


Art. 4º

- Aplica-se à carteira de identidade funcional de que trata esta Lei, no que couber, o disposto na Lei 7.116, de 29/08/1983.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/07/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Onyx Lorenzoni