LEI 13.864, DE 08 DE AGOSTO DE 2019

(D. O. 09-08-2019)

Administrativo. Atividade rural. Dá nova redação ao § 1º do art. 26 da Lei 11.775, de 17/09/2008, que institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário. [[Lei 11.775/2008, art. 26.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 1º do art. 26 da Lei 11.775, de 17/09/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.775/2008, art. 26 - [...]
§ 1º - A individualização das operações será condicionada à decisão da maioria e obrigará todos os beneficiários de cada associação, vedada a regularização parcial do imóvel financiado.
[...]] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8/08/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias