Art. 1º - Esta Lei altera as Lei 4.024, de 20/12/1961, e a Lei 9.394, de 20/12/1996, para incluir disposições relativas às universidades comunitárias.
Art. 2º - O § 3º do art. 8º da Lei 4.024, de 20/12/1961, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 4.024/1961, art. 8º - [...]
[...]
§ 3º - Para a Câmara de Educação Superior a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, e pelas instituições comunitárias de educação superior, que congreguem os reitores de universidades, os diretores de instituições isoladas, os docentes, os estudantes e os segmentos representativos da comunidade científica.
[...]] (NR)
Art. 3º - Os arts. 16 e 19 da Lei 9.394, de 20/12/1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.394/1996, art. 16 - [...]
[...]
II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada;
[...]] (NR)
[Lei 9.394/1996, art. 19 - [...]
[...]
III - comunitárias, na forma da lei.
§ 1º - As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas.
§ 2º - As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei.] (NR)
Art. 4º - Fica revogado o art. 20 da Lei 9.394, de 20/12/1996. [[Lei 9.394/1996, art. 20.]]
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3/09/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub